Controvérsia.
Nos termos do art. 217, II da Lei nº 8.112/90, é beneficiário da pensão por morte o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente.

Cinge-se a controvérsia acerca do direito ao recebimento do benefício de pensão pela morte de seu ex-marido, servidor público federal, uma vez que já recebe, na qualidade de pessoa divorciada extrajudicialmente, pensão alimentícia.

Exemplo didático.
Ana foi casada com Júlio, servidor público federal, por muitos anos. Ao se divorciarem, ficou acertado em acordo extrajudicial celebrado na escritura pública do divórcio que Júlio pagaria pensão vitalícia a Ana. Alguns anos depois Júlio morreu.

Ana será beneficiária da pensão por morte?
Sim. A regra do art. 217, II, da Lei n. 8.112/1990 também se aplica para aqueles que tiveram sua pensão alimentícia fixada por escritura pública, em virtude de divórcio consensual extrajudicial.

Na espécie, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar a União a implementar o benefício de pensão por morte. Em remessa necessária, a sentença foi reformada pelo Tribunal a quo, uma vez que o divórcio da requerente teria sido realizado de forma extrajudicial, com percepção de alimentos, e não judicialmente, conforme disposto no artigo 217, II, da Lei n. 8.112/1990.

O Superior Tribunal de Justiça, contudo, vem entendendo que o fato de o artigo 217, inciso II, da Lei n. 8.112/1990 prever como beneficiário da pensão por morte apenas o cônjuge divorciado (ou separado judicialmente ou de fato), com percepção de pensão alimentícia firmada judicialmente, não pode ser considerado um obstáculo ao recebimento do benefício por aqueles que tiveram sua pensão alimentícia fixada por escritura pública.

O divórcio consensual pela via administrativa tem os mesmos efeitos do judicial.
Isso ocorre porque a permissão do divórcio consensual pela via administrativa, introduzida pela Lei n. 11.441/2006, deve possuir a mesma validade do divórcio judicial, inclusive para a fixação de alimentos e disposições de natureza previdenciária e, consequentemente, considerada para efeitos de pensão por morte.

Impor diferenciação entre dependentes que percebem pensão alimentícia fixada judicialmente e os que, na forma do art. 3º da Lei n. 11.441/2007 e do art. 733, caput, do Código de Processo Civil (CPC), percebem pensão alimentícia registrada em escritura pública equivaleria a contrariar a mens legis dos novos diplomas (AgInt no REsp n. 1.960.527/RN, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
STJ. EDcl no AgInt no REsp 2.126.307-ES, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe 4/11/2024 (info 837).

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