Controvérsia
A controvérsia jurídica analisada no HC 857.566-PB pelo Superior Tribunal de Justiça consiste em verificar se a regularização do loteamento antes do oferecimento da denúncia penal afasta a tipicidade da conduta prevista no artigo 50, inciso I, da Lei n. 6.766/1979, por ausência de dolo do agente.
Conceitos necessários ao entendimento da ação
Para a correta compreensão do julgado, é indispensável compreender os seguintes institutos:
1. Loteamento e sua regularização (Lei n. 6.766/1979): O loteamento urbano é o parcelamento do solo em lotes destinados à edificação, que exige prévia aprovação pelo Município e pelo órgão ambiental competente, nos termos da Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei n. 6.766/1979). Sua realização sem essa aprovação caracteriza ilícito penal, administrativo e urbanístico.
2. Tipo penal do art. 50, I, da Lei n. 6.766/1979: Constitui crime contra a Administração Pública dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios – Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
3. Elemento subjetivo do crime: O dolo (intenção consciente de praticar a infração) é elemento subjetivo essencial à configuração de crimes dolosos, como é o caso do art. 50, I, da Lei n. 6.766/1979. A ausência de dolo pode excluir a tipicidade penal, tornando a conduta atípica.
Caso concreto didático
Antônio, empresário do ramo imobiliário, iniciou a implantação de um loteamento urbano sem ainda possuir a aprovação formal do Município. Após a constatação da irregularidade, Antônio diligenciou a regularização do loteamento, obtendo todas as licenças e a aprovação definitiva do parcelamento do solo urbano. Mesmo assim, o Ministério Público propôs ação penal contra Antônio com base no artigo 50, I, da Lei 6.766/1979.
A regularização do loteamento antes do oferecimento da denúncia penal afasta a tipicidade da conduta por ausência de dolo do agente?
Sim. A regularização do loteamento antes do oferecimento da denúncia afasta a tipicidade da conduta imputada, ante a ausência de dolo do agente.
1. Regularização anterior à denúncia e sua relevância jurídica
A decisão do STJ destaca que, se a regularização do loteamento ocorrer antes do oferecimento da denúncia, não há que se falar em dolo do agente, o que afasta a própria tipicidade penal da conduta.
A Sexta Turma seguiu entendimento já consolidado no âmbito da Corte Superior, conforme precedentes anteriores, como o RHC 33.909/RJ, no qual se assentou:
“Ao interpretar o artigo 50, inciso I, da Lei 6.766/1979, esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que se o loteamento é regularizado antes do oferecimento da denúncia, não se vislumbra a existência de dolo do agente, motivo pelo qual não há que se falar em crime.”
(RHC 33.909/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 23/10/2013)
2. Elemento subjetivo do tipo penal (dolo) como requisito essencial à configuração do delito
A decisão deixa claro que a ausência de dolo — caracterizada pela intenção manifesta de regularizar a situação antes da persecução penal — exclui a configuração do crime, uma vez que a intenção de causar lesão ao bem jurídico tutelado (ordem urbanística e proteção ao meio ambiente urbano) não se concretizou.
Nesse contexto, a conduta de iniciar loteamento sem aprovação, mas que se regulariza espontaneamente antes da denúncia, não se reveste da gravidade e reprovabilidade próprias do tipo penal.
3. Natureza do delito e função da norma penal urbanística
O art. 50, I, da Lei 6.766/1979 visa coibir práticas que atentem contra o ordenamento urbano e a ocupação irregular do solo. No entanto, o STJ adota postura de política criminal racional, afastando a criminalização de condutas em que o agente não manifesta intenção dolosa de violar as normas urbanísticas, especialmente quando há correção tempestiva da irregularidade.
Conclusão
O STJ, ao julgar o HC 857.566-PB, reafirmou o entendimento de que a regularização do loteamento antes do oferecimento da denúncia penal afasta a tipicidade da conduta descrita no artigo 50, inciso I, da Lei 6.766/1979, em virtude da ausência de dolo. O julgado confirma o papel da jurisdição penal como última ratio, evitando a punição de condutas que, embora formalmente típicas em um primeiro momento, são desprovidas do conteúdo subjetivo necessário à configuração do crime.
Essa diretriz jurisprudencial garante segurança jurídica e racionalidade no exercício da persecução penal, especialmente no âmbito do direito urbanístico, cuja complexidade e tecnicidade demandam análise sensível e proporcional por parte do Judiciário.
STJ. HC 857.566-PB, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2025, DJEN 21/5/2025 (info 853).