Conceitos Necessários.
Sistema SISBAJUD: O Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) é uma ferramenta que permite ao Judiciário solicitar, em tempo real, o bloqueio de valores financeiros em contas bancárias de devedores, visando garantir o cumprimento de decisões judiciais, especialmente em processos de execução.
Teimosinha: A “Teimosinha” é uma funcionalidade do SISBAJUD que reitera automaticamente ordens de bloqueio de valores nas contas bancárias do devedor até que o crédito seja satisfeito. Essa medida é utilizada para aumentar a efetividade das decisões judiciais e assegurar que os devedores cumpram suas obrigações financeiras.
Princípio da Menor Onerosidade: Previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil (CPC), o princípio da menor onerosidade estabelece que a execução deve ser realizada de forma menos gravosa ao devedor, desde que não prejudique o direito do credor.
Caso Hipotético.
A “Empresa XYZ” deve R$ 500.000,00 ao “Fornecedor ABC”. O Fornecedor ABC propõe uma ação de execução contra a Empresa XYZ para cobrar a dívida. O juiz determina o bloqueio dos valores nas contas bancárias da Empresa XYZ utilizando o sistema SISBAJUD, com a funcionalidade “Teimosinha”, que reitera diariamente a ordem de bloqueio até que a dívida seja paga.
A Empresa XYZ alega que essa prática está causando sérios prejuízos à sua operação diária, pois o bloqueio contínuo impede a movimentação necessária para manter suas atividades essenciais, como pagamento de funcionários e compra de insumos.
A “Teimosinha” é ilegal pelo fato de reiterar automaticamente as ordens de bloqueio de valores na conta da Empresa XYZ?
Não. A “Teimosinha” não é, por si só, ilegal.
Caso concreto.
No caso, trata-se de agravo em que alega a parte recorrente que o uso prolongado e indiscriminado de ferramentas como o sistema SISBAJUD, prorrogando o cumprimento de ordens judiciais por vários dias, pode acarretar sérios prejuízos à operacionalidade da empresa sem que se assegure a manutenção de suas atividades essenciais.
A modalidade ‘teimosinha’ tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional.
A Primeira Turma do STJ firmou entendimento no sentido de que “[a] modalidade ‘teimosinha’ tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito. A medida deve ser avaliada em cada caso concreto, porque pode haver meios menos gravosos ao devedor de satisfação do crédito (art. 805 do CPC), mas não se pode concluir que a ferramenta é, à primeira vista, ilegal” (REsp n. 2.034.208/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 31/1/2023).
O indeferimento do bloqueio de valores na modalidade “teimosinha” deve ser amparado em fundamentação concreta.
Na hipótese em discussão, observa-se que o indeferimento de acionamento da referida ferramenta pelo Tribunal a quo se apoia em fundamento genérico, sem menção às peculiaridades fáticas do caso concreto. Logo, deve ser provido o recurso, com a determinação de retorno dos autos para novo julgamento, ocasião em que o órgão julgador deverá decidir a respeito da adequação da medida pedida pela exequente, à luz das peculiaridades do caso concreto, com observância do princípio da razoabilidade.
STJ. AgInt no REsp 2.091.261-PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 22/4/2024, DJe 25/4/2024 (info 812).