Art. 126 da LEP.
O art. 126 da LEP prevê, em seu § 2º, que “as atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados”.
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Além disso, no que se refere à educação profissionalizante e ao ensino à distância, dispõem os arts. 39 e 80 da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), notadamente no § 1º do art. 80 que “a educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União”.
Como se vê, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação não dispensa o credenciamento das instituições de ensino que ofertem cursos profissionalizantes e, quanto aos cursos à distância, traz de forma expressa a exigência de credenciamento junto à União das instituições de ensino.
No caso, o Curso de Gerente Administrativo, ofertado pelo CBT EAD, não satisfaz as exigências legais, ante a ausência de demonstração do efetivo credenciamento deste, não sendo possível, portanto, o deferimento da remição da pena pelo estudo. (AgRg no REsp 1.926.932/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021). STJ. AgRg no HC 722.388-SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 09/08/2022, DJe 15/08/2022 (info 748).