Caso concreto.
Um grupo de deputados requereu o impeachment do então governador de São Paulo, João Dória pela prática, em tese, de crimes de responsabilidade e de crimes comuns. Ocorre que, posteriormente, o governador se afastou do cargo para pleitear a presidência, de tal forma que assumiu o vice, Rodrigo Garcia.

Então, diante do pedido, o presidente da Assembleia Legislativa de São Paulo determinou o arquivamento do pedido, com fundamento no art. 15, da Lei nº 1.079/50.

Os deputados, entretanto, impetraram mandado de segurança, afirmando que o pedido deveria ser processado.

O pedido deveria ser processado?
Não. Nos termos do art. 76, p. único, da Lei nº 1.079/1950, “não será recebida a denúncia depois que o Governador, por qualquer motivo, houver deixado definitivamente o cargo”.

Portanto, diante da renúncia ocorrida, que inviabiliza o recebimento da denúncia oferecida, evidente a perda do objeto da impetração, e, consequentemente, do Recurso Ordinário contra a denegação da segurança. STJ. RMS 68.932-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/08/2022, DJe 06/09/2022 (info 753).

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