Exemplo Didático.
Joana foi surpreendida por cobranças não autorizadas em sua conta bancária referentes a cheques e parcelas de um empréstimo que ela nunca contratou. Após reclamar ao banco, o valor foi restituído, mas Joana quer saber se tem direito a receber o dobro do valor cobrado indevidamente, de acordo com o CDC.

Joana tem direito à repetição do indébito em dobro dos valores que lhe foram cobrados indevidamente?
Sim, Joana tem direito à repetição do indébito em dobro, conforme decidido no julgado. A cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva permite a devolução em dobro do valor cobrado, a menos que o fornecedor comprove que houve um “engano justificável”. No caso de Joana, não houve engano justificável por parte do banco, tornando aplicável a devolução em dobro, independentemente de se aferir se houve dolo, culpa ou má-fé.

O Código de Defesa do Consumidor deve sempre receber a interpretação que melhor favoreça a superação da vulnerabilidade do consumidor.
Em harmonia com os ditames maiores do Estado Social de Direito, na tutela de sujeitos vulneráveis, assim como de bens, interesses e direitos supraindividuais, ao administrador e ao juiz incumbem exercitar o diálogo das fontes, de modo a – fieis ao espírito, ratio e princípios do microssistema ou da norma – realizarem material e não apenas formalmente os objetivos cogentes, mesmo que implícitos, abonados pelo texto legal.

Nesse sentido, a interpretação e integração de preceitos legais e regulamentares de proteção do consumidor, codificados ou não, submetem-se a postulado hermenêutico de ordem pública, segundo o qual, em caso de dúvida ou lacuna, o entendimento administrativo e o judicial devem expressar o posicionamento mais favorável à real superação da vulnerabilidade ou mais condutivo à tutela efetiva dos bens, interesses e direitos em questão. Em síntese, não pode “ser aceita interpretação que contradiga as diretrizes do próprio Código, baseado nos princípios do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e da facilitação de sua defesa em juízo.” (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011).

No caso concreto, houve cobrança indevida.
In casu, o ato ilícito objeto do pedido de restituição em dobro decorreu da conduta da parte de fazer lançamentos a débito na conta da autora para pagamento de dívida alheia (cheques e parcelas de empréstimo). A presente controvérsia deve ser solucionada à luz do princípio da vulnerabilidade e do princípio da boa-fé objetiva, inarredável diretriz dual de hermenêutica e implementação de todo o CDC e de qualquer norma de proteção do consumidor.

Restituição em dobro no CDC.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ou seja, demonstrado na relação de consumo o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, ressalvado se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável.

Para a restituição em dobro, não há exigência no CDC de culpa, dolo ou má-fé.
A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor, quando este cobra e recebe valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. Assim, a justificabilidade (ou legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva.

Tese fixada.
A Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021, fixando a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.

No caso concreto, não haverá devolução em dobro em virtude da modulação de efeitos da tese fixada no EAREsp 600.663/RS.
Dessa forma, a regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados. No caso em análise, contudo, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ, qual seja, o fato de o referido precedente ter modulado os efeitos da aplicação de sua tese, ficando estabelecido que, não obstante a regra geral, o entendimento fixado se aplica aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação do acórdão em 30.3.2021. Vejamos:

Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
STJ. EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.

STJ. EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024 (info 803).

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