Conceitos Necessários.
Prescrição Intercorrente: A prescrição intercorrente ocorre quando, no curso de um processo, há inércia da parte por um tempo suficiente para que se configure a prescrição. No caso de execução, refere-se à situação onde, após um certo período sem localização do devedor ou de seus bens, a execução é extinta devido à inatividade.
Ônus Sucumbenciais: São os encargos atribuídos à parte que não obteve êxito em uma ação judicial, incluindo custas processuais e honorários advocatícios.
Princípio da Causalidade: No contexto dos ônus sucumbenciais, este princípio estabelece que a parte responsável pela existência do processo deve arcar com os custos relacionados. Diferencia-se do princípio da sucumbência, que atribui os custos à parte que perde a causa.
Prescrição intercorrente.
O tema está disciplinado no art. 921 do CPC. Nos termos do artigo, quando o executado não possuir bens penhoráveis a execução deve ser suspensa pelo prazo de 1 ano.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Já o prazo da prescrição intercorrente será o mesmo previsto em relação ao direito material (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil – 22. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597020243/).
Ademais, a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Exemplo Didático.
Imagine um credor, João, que move uma execução contra seu devedor, Carlos, para cobrar uma dívida. Apesar dos esforços, Carlos ou seus bens não são localizados. Após alguns anos, o juiz reconhece a prescrição intercorrente e extingue a execução. João resiste a essa decisão, argumentando contra a prescrição, mas sem sucesso.
No caso de João e Carlos, quem deve arcar com os ônus sucumbenciais após a extinção da execução pela prescrição intercorrente?
Conforme o julgado do STJ, mesmo com a resistência de João, os ônus sucumbenciais não devem ser impostos a ele.
Os honorários de sucumbência devem ser fixados levando em consideração o princípio da causalidade.
Segundo farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais.
Mesmo quando o exequente questiona sem sucesso a existência de prescrição, a ele não pode ser imputado o ônus sucumbencial.
Mesmo na hipótese de resistência do exequente – por meio de impugnação à exceção de pré-executividade ou aos embargos do executado ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá.
A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens.
A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma, nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor.
A condenação do exequente em honorários de sucumbência beneficiaria duplamente o devedor caloteiro recalcitrante.
Assim, em homenagem aos princípios da boa-fé processual e da cooperação, quando a prescrição intercorrente ensejar a extinção da pretensão executiva, em razão das tentativas infrutíferas de localização do devedor ou de bens penhoráveis, será incabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, sob pena de se beneficiar duplamente o devedor pela sua recalcitrância. Deverá, mesmo na hipótese de resistência do credor, ser aplicado o princípio da causalidade, no arbitramento dos ônus sucumbenciais.
STJ. EAREsp 1.854.589-PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 9/11/2023 (info 795).