A Resolução n. 2/2018 da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos não extrapolou do poder regulamentar ao fixar margem zero de sobrepreço em relação aos medicamentos fornecidos por hospitais na prestação do serviço de assistência médica e estabelecer sanção na hipótese de violação. STJ. AREsp 1.708.364-RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 12/9/2023 (info 788).

788, STJ, Direito da Seguridade Social, Lei nº 8.080/1990 – Lei do Sistema Único de Saúde

Contexto e Introdução:
A Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) é um órgão interministerial criado com o objetivo de regular o mercado de medicamentos no Brasil, fixando os preços desses produtos e suas margens de comercialização. A Resolução n. 2/2018 emitida por esta câmara é o foco da controvérsia no julgado mencionado.

A Lei n. 10.742/2003 é a legislação básica que fornece o arcabouço legal para a regulamentação do mercado de medicamentos no Brasil. Essa lei cria a CMED e delega a ela poderes para regular o setor.

Controvérsia.
A Resolução n. 2/2018 da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos fixou margem zero de sobrepreço em relação aos medicamentos fornecidos por hospitais na prestação do serviço de assistência médica e estabeleceu sanção na hipótese de violação.

A controvérsia consiste em saber, em resumo, se a Resolução n. 2/2018 da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) desbordaram da sua função regulamentar, disciplinando questões para além da lei regulada (Lei n. 10.742/2003).

Não houve inovação na ordem jurídica.
No caso, não houve na resolução questionada normatividade capaz de efetivamente inovar a ordem jurídica, porque esta (a ordem jurídica) já estabelecia a possibilidade de regulamentação e seus limites, de modo que a norma regulamentadora se situa no âmbito da sua ordinária competência executiva.

O Supremo Tribunal Federal, diante de contexto semelhante (RMS 28.487/DF), considerou legal/constitucional a amplitude da delegação normativa conferida à CMED, entendendo ser aquela necessária para fazer face à dinâmica e às peculiaridades técnicas do mercado de medicamentos.

O que diz a lei?
O art. 6º, V, da Lei n. 10.742/2003 disciplina que compete à CMED estabelecer os critérios para fixação da margem de comercialização, o que abrangeria, portanto, a hipótese em que fosse fixada margem zero de sobrepreço em relação aos medicamentos fornecidos pelo hospital na prestação do serviço de assistência médica.

Lei nº 10.742/2003:
Art. 6º Compete à CMED, dentre outros atos necessários à consecução dos objetivos a que se destina esta Lei:
V. Estabelecer critérios para fixação de margens de comercialização de medicamentos a serem observados pelos representantes, distribuidores, farmácias e drogarias, inclusive das margens de farmácias voltadas especificamente ao atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica;

Extrai-se dos arts. 4º e 5º da Lei n. 5.991/1973 que a negociação em si das drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos é privativa das unidades que exerçam como atividade principal ou subsidiária o comércio, venda, fornecimento e distribuição daquelas substâncias, situação jurídica não vivenciada pelos hospitais, cuja função primordial é de prestar o serviço de assistência médica.

A lei autorizou a CMED a disciplinar o tema.
Caso em que a norma principal autorizou a norma secundária a disciplinar, de maneira ampla, os procedimentos de controle do mercado de medicamentos – inclusive as margens de comercialização – e expressamente admitiu a aplicação de sanção nas hipóteses de violação àquelas regras que o próprio legislador quis que fossem criadas.
STJ. AREsp 1.708.364-RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 12/9/2023 (info 788).

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