Nos contratos de transporte aéreo internacional, é possível a tarifação do dano material, nos termos previstos na Convenção de Varsóvia.
Tese de Repercussão Geral Tema 210: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (Info 866).
A prevalência da Convenção de Varsóvia acontece tanto no transporte de pessoas quanto no de bagagens ou cargas.
Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 165: 1) A condenação por danos a mercadoria ou carga em transporte aéreo internacional está sujeita aos limites previstos nas convenções e tratados internacionais, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Já em relação aos danos morais, a tarifação não é permitida, sendo aplicado o CDC.
As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo internacional não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. STJ. 3ª Turma. REsp 1.842.066-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 09/06/2020 (Info 673).
Portanto:
Danos Morais: Aplica-se o CDC. O dano moral não é tarifado.
Danos Materiais: Aplica-se a Convenção de Montreal. O dano material é tarifado.
Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 164:
6) As indenizações por danos morais envolvendo transporte aéreo internacional de passageiros não estão submetidas à tarifação prevista nas normas e nos tratados internacionais, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC.
7) As normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses de indenização por danos materiais.
E no caso de extravio de mercadoria importada?
Nesse passo, mesmo em não se tratando de extravio de bagagem de passageiro – isto é, de um conflito em relação de consumo, tal qual o solucionado no aludido precedente vinculante do STF -, revela-se inequívoco que a controvérsia atinente à responsabilidade civil decorrente de extravio de mercadoria importada objeto de contrato de transporte celebrado entre a importadora e a companhia aérea (hipótese dos autos), também se encontra disciplinada pela Convenção de Montreal, por força da regra de sobredireito inserta no artigo 178 da Constituição, que, como dito alhures, determina a prevalência dos acordos internacionais (subscritos pelo Brasil) sobre transporte internacional.
Com efeito, nos termos das alíneas 1 e 3 do artigo 18 da Convenção de Montreal, o transportador é responsável pelo dano decorrente da destruição, perda ou avaria da carga, sob a única condição de que o fato causador do dano haja ocorrido durante o transporte aéreo, que compreende o período durante o qual a carga se acha sob a custódia do transportador.
Outrossim, se, durante a execução do contrato de transporte aéreo, revelar-se necessário transporte terrestre, marítimo ou por águas interiores para o carregamento, a entrega ou o transbordo da mercadoria, todo dano se presumirá, salvo prova em contrário, como resultante de um fato ocorrido durante o transporte aéreo (artigo 18, alínea 4, da Convenção de Montreal).
De acordo com o artigo 4º, alíneas 1 e 2, do referido tratado internacional, no transporte de carga, será expedido um conhecimento aéreo, que poderá ser substituído por qualquer outro meio no qual constem as informações relativas ao transporte que deva ser executado, hipótese em que caberá ao transportador entregar ao expedidor, se este último o solicitar, um recibo da carga, que permita a identificação da remessa.
O transportador estará obrigado a pagar uma quantia que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino.
Por fim, o artigo 22, alínea 3, do tratado estabelece que, no transporte de carga, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a uma quantia de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma, a menos que o expedidor haja feito ao transportador, ao entregar-lhe o volume, uma declaração especial de valor de sua entrega no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível. Nesse último caso, o transportador estará obrigado a pagar uma quantia que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino.
A bem da verdade, o diploma transnacional não impõe uma forçosa tarifação, mas faculta ao expedidor da mercadoria que se submeta a ela, caso não opte por pagar uma quantia suplementar. STJ. EREsp 1.289.629-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 25/05/2022 (info 738).