No caso concreto, o edital de convocação do leilão informava que os valores de IPTU posteriores a arrematação seriam de responsabilidade do arrematante.
Com efeito, quando da arrematação, o edital de convocação do leilão continha a informação de que os valores de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU posteriores à arrematação seriam de responsabilidade do arrematante.

A jurisprudência deste STJ assevera que “havendo expressa menção no edital de hasta pública nesse sentido, a responsabilidade pelo adimplemento dos débitos tributários que recaiam sobre o bem imóvel é do arrematante” (AgRg no AREsp 248.454/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 12/9/2013).

A morosidade na expedição da carta de arrematação não retira a responsabilidade sobre os débitos.
Assim, se depois de formalizada a arrematação ela é considerada perfeita, ainda que haja morosidade dos mecanismos judiciais na expedição da carta de arrematação, para a devida averbação no Registro Geral de Imóvel – RGI, o entendimento é no sentido de que os débitos fiscais deverão ser suportados pelo arrematante.

Isso porque a regra contida no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional – CTN não afasta a responsabilidade do arrematante no que concerne aos débitos de IPTU posteriores à arrematação, ainda que postergada a respectiva imissão na posse.
STJ. AgInt no REsp 1.921.489-RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 28/2/2023, DJe 7/3/2023 (info 767).

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