A contravenção do art. 65 (Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável) foi revogada pela Lei nº 14.132/2021.
A referida lei também adicionou o Art. 147-A ao Código Penal – Crime de Perseguição.
Não houve abolitio criminis em relação a todos os fatos que estavam enquadrados no art. 65 do DL 3.688/41.
A revogação da contravenção de perturbação da tranquilidade – art. 65 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 – pela Lei n. 14.132/2021, não significa que tenha ocorrido abolitio criminis em relação a todos os fatos que estavam enquadrados na referida infração penal.
Caso concreto adaptado.
No ano de 2018, José, inconformado com o término do relacionamento, passou a perseguir Maria através de ligações, idas ao local de trabalho, etc. Diante do fato, foi apresentada denúncia em face de José pela contravenção de perturbação da tranquilidade (art. 65 do DL 3.688/41).
José foi condenado em primeira e em segunda instância, Ainda assim, este permaneceu incomodando Maria durante o trâmite do processo. Já em 2021, após a edição da Lei nº 14.132/2021, José continuou tentando entrar em contato ao enviar três e-mails e um presente.
O que o STJ decidiu em relação as ações posteriores a Lei nº 14.132/2021?
O STJ reconheceu que houve continuidade normativo-típica entre a contravenção de perturbação da tranquilidade e o crime de perseguição. Portanto, em tese, o ato de “enviar 3 e-mails e um presente” se adéquam ao fato típico do art. 147-A do CP.
Ocorre que, por entender que o comportamento (praticado em 2021) representou mera continuação das condutas praticadas antes da lei anterior, o STJ aplicou a lei anterior mais benéfica (art. 65 do Decreto Lei n. 3.688/1941).