A Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas – COGEPAC.
O Núcleo é coordenado pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas – COGEPAC, responsável pela gestão da sistemática dos precedentes qualificados – repercussão geral, recursos repetitivos, relevância da questão de direito federal infraconstitucional, incidente de assunção de competência e suspensão em incidente de resolução de demandas repetitivas, bem como pelo monitoramento e pela busca da eficácia no julgamento das ações coletivas.
A Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas – COGEPAC é uma comissão permanente de Ministros formada por três ministros do STJ, um juiz supervisor e por assessores do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas – NUGEPNAC. Essa seleção visa otimizar o julgamento de casos semelhantes.
Exemplo Didático
Imagine que uma empresa de tecnologia recorreu ao STJ porque acredita que um tribunal estadual errou ao interpretar uma lei federal sobre direitos autorais em software. Este recurso especial é um entre vários que questionam interpretações semelhantes da mesma lei.
A Comissão Gestora de Precedentes do STJ identifica esse tema como relevante e seleciona quatro Recursos Especiais, incluindo o da empresa de tecnologia, como representativos da controvérsia sobre direitos autorais em software.
A empresa, esperando que a seleção desses recursos pela Comissão levasse à suspensão automática de seu caso, apresenta embargos declaratórios pedindo a suspensão do processo até que o STJ decida sobre os recursos representativos.
A empresa de tecnologia conseguirá suspender o processo no STJ automaticamente pelo simples fato de seu recurso especial ter sido selecionado como representativo da controvérsia pela Comissão Gestora de Precedentes?
Não. A seleção de recursos especiais como representativos da controvérsia pela Comissão Gestora de Precedentes não importa em suspensão automática dos recursos em trâmite no STJ.
O caso em discussão decorre de embargos declaratórios em que a parte embargante aponta a necessidade de sobrestamento do feito, em razão da seleção de 4 (quatro) Recursos Especiais pela Comissão Gestora de Precedentes do STJ, recursos estes que ainda se encontram em processo de afetação no Superior Tribunal de Justiça.
A suspensão não é automática.
Deve ser rejeitado, contudo, o pleito de suspensão do processo, fundamentado no simples fato de a Comissão Gestora de Precedentes ter selecionado como representativos da controvérsia Recursos Especiais, pois tal circunstância não importa na suspensão automática dos recursos em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de previsão legal nesse sentido. Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.133.443/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/2/2023.
A suspensão sequer é obrigatória.
Ademais, esta Corte já afirmou que: “[…] nos termos da jurisprudência dominante desta Corte Superior, a suspensão de recurso especial com indicativo de representativo de controvérsia para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos não é obrigatória (…) (STJ, AgInt no REsp n. 2.007.847/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31/3/2023”.
STJ. EDcl no AgInt no REsp 2.027.768-PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 2/4/2024, DJe de 9/4/2024 (info 806).