Tese de Recurso Repetitivo – Tema 1076:
I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor:
da condenação; ou
do proveito econômico obtido; ou
do valor atualizado da causa.

II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação:
o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou
o valor da causa for muito baixo.

Não é possível utilizar a equidade para fixar o valor dos honorários em condenações de valor elevado.
Não se pode alegar, que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados.

O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa – como defendido pelo amicus curiae -, deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo.

Overriding.
Overriding é a superação parcial de um precedente em razão da superveniência de uma nova regra ou princípio legal. Houve referência a tal instituto no julgado.

Todavia, não se deve descurar do fato de que essa regra da atual legislação processual civil é aplicável somente aos casos em que a sentença tenha sido proferida já em sua vigência.
Registre-se que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença é o marco temporal para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios, de maneira que é indiferente a data do ajuizamento da ação e a data do julgamento dos recursos eventualmente interpostos, pois a lei aplicável para a fixação da verba honorária é aquela vigente na data da sentença ou da primeira decisão que a impõe.

Para que não haja dúvidas, insta ressaltar que, em princípio, poder-se-ia cogitar do caráter irrisório do montante fixado a título de honorários advocatícios, mesmo que arbitrado por equidade, sobretudo se levado em consideração o valor da causa e o montante arbitrado na origem.

Entretanto, como não houve insurgência, especificamente, quanto à majoração dos honorários advocatícios, torna-se inviável aumentar a verba honorária, de ofício, sob pena de se configurar decisão extra petita. STJ. REsp 1.926.477-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/10/2022, DJe 27/10/2022 (info 761)

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