Controvérsia
Discute-se, no AREsp 2.313.729-SP, se a simples ocorrência de crime ambiental em mar territorial — bem da União — é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, mesmo que os danos não extrapolem a esfera local e não afetem bens, serviços ou interesses da União de forma significativa.
Conceitos necessários ao entendimento da ação
Para a adequada compreensão do julgamento, é necessário compreender os seguintes conceitos jurídicos:
• Competência da Justiça Federal em matéria penal ambiental: Está prevista no art. 109, IV, da Constituição Federal, segundo o qual compete aos juízes federais processar e julgar os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União. No contexto ambiental, isso se traduz, por exemplo em situações em que o dano afete diretamente:
◦ unidades de conservação federais;
◦ espécies protegidas por legislação federal; ou
◦ quando o impacto ambiental extrapola os limites territoriais locais, afetando regiões ou o país como um todo.
• Mar territorial: Trata-se da faixa de 12 milhas náuticas (aproximadamente 22,2 km) contada a partir da linha de base do litoral, conforme a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), incorporada ao direito brasileiro. Pertence à União, nos termos do art. 20, inciso IV, da CF.
• Unidade de Conservação: Espaços territoriais protegidos por lei, podendo ser de domínio da União, estados ou municípios. Quando instituída por decreto federal, pode ensejar competência federal em caso de dano ambiental.
• Portaria MMA n. 445/2014: Lista nacional de espécies da fauna brasileira ameaçadas de extinção. Eventual infração penal envolvendo espécies nela constantes pode representar interesse direto da União.
Exemplo didático:
Imagine que os pescadores fictícios Jorge e Elivaldo, residentes em Santos-SP, sejam flagrados pescando no interior do Parque Estadual Marinho da Laje de Santos, que é uma unidade de conservação criada pelo Estado de São Paulo. Foram apreendidos diversos exemplares do peixe “Cioba”. O Ministério Público Federal denuncia os pescadores por crime ambiental na Justiça Federal, alegando que o fato ocorreu em mar territorial e que a área é um bem da União.
A Justiça Federal é competente para julgar o crime apenas pelo fato de ele ter ocorrido em mar territorial?
Não. A simples localização do crime em mar territorial, bem pertencente à União, não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, sendo necessária a demonstração de que o dano ambiental gerou reflexos em âmbito regional ou nacional.
Competência da Justiça Federal e o conceito de interesse da União
O STJ reforça sua interpretação restritiva do conceito de interesse da União, exigindo que este não seja presumido apenas pela localização geográfica do fato criminoso.
“Com efeito, a simples localização do crime em mar territorial, bem pertencente à União, não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, sendo necessária a demonstração de que o dano ambiental gerou reflexos em âmbito regional ou nacional, o que não ocorreu no caso concreto.”
A decisão consolida a necessidade de demonstração concreta do prejuízo a bens federais, interesse nacional ou repercussão intermunicipal ou interestadual. A competência federal não é automática nem se presume por critérios territoriais absolutos.
Unidade de Conservação de competência estadual
O Parque Marinho da Laje de Santos é uma unidade de conservação criada por Decreto Estadual n. 37.537/1993, e não por ato federal. Isso reforça o argumento de que o bem juridicamente lesado é de titularidade estadual, o que atrai a competência da Justiça Estadual.
“No caso, o Parque Estadual Marinho da Laje de Santos é uma unidade de conservação criada pelo Estado de São Paulo, por meio do Decreto Estadual n. 37.537/1993, o que atrai a competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito.”
Espécie capturada não está protegida por norma federal
A espécie de peixe apreendida no caso — “Cioba” — não consta na lista de espécies ameaçadas da Portaria MMA n. 445/2014, afastando mais um possível fundamento de interesse federal.
“Além disso, quanto à espécie de peixe apreendida, o Tribunal de origem consignou que o peixe “Cioba” não consta na lista de espécies ameaçadas de extinção da Portaria MMA n. 445/2014, o que afasta o interesse da União sob tal fundamento.”
Ausência de repercussão regional ou nacional do dano ambiental
Outro ponto fundamental do julgado é a ausência de provas de que o impacto ambiental extrapolou a localidade onde a infração ocorreu. O Tribunal de origem deixou claro que o dano foi local, sem abalo à coletividade regional ou ao meio ambiente em nível nacional.
“Ademais, conforme também destacou o Tribunal a quo, os danos ambientais afetaram apenas a localidade em que a infração foi verificada, não havendo notícia de dano regional ou nacional aptos a vulnerar os interesses da União.”
Conclusão
O julgamento do AREsp 2.313.729-SP reafirma que a simples localização geográfica do crime em mar territorial, bem da União, não basta para atrair a competência da Justiça Federal. Para tanto, é indispensável a demonstração de que o dano ambiental extrapolou a localidade e afetou bens ou interesses da União, seja por repercussão regional ou nacional, seja por envolver unidades de conservação federais ou espécies protegidas por normas federais. No caso concreto, como o parque era estadual, a espécie não estava protegida pela Portaria MMA n. 445/2014, e o dano era local, a competência foi corretamente atribuída à Justiça Estadual.
STJ. AREsp 2.313.729-SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 3/6/2025 (info 853).