Cessão de créditos.
Por sua vez, o art. 778 do Código de Processo Civil é muito claro ao permitir a execução forçada, ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: “III. o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos”.
Notificação da cessão ao devedor.
Ademais, também se refuta a falta de notificação da cessão ao devedor, porque isso não compromete a validade da cessão, mas, no máximo, serviria para dispensar o devedor não notificado de ter de pagar novamente ao credor-cessionário.
Nesse entendimento, a jurisprudência desta Corte Superior já afirmou que: “se a falta de comunicação da cessão do crédito não afasta a exigibilidade da dívida, basta a citação do devedor na ação de cobrança ajuizada pelo credor-cessionário para atender ao comando do art. 290 do Código Civil, que é a de ‘dar ciência’ ao devedor do negócio, por meio de escrito público ou particular. A partir da citação, o devedor toma ciência inequívoca da cessão de crédito e, por conseguinte, a quem deve pagar. Assim, a citação revela-se suficiente para cumprir a exigência de cientificar o devedor da transferência do crédito”. (EAREsp 1125139/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 06/10/2021, DJe 17/12/2021).
Assim, não se observaram impedimentos para que a sociedade procedesse a cobrança, porquanto na prática assumiu a condição de nova credora. A eventual discordância ou oposição do devedor relativamente à cessão tem-se por irrelevante, pois ele não é parte na cessão de crédito. STJ. REsp 2.004.335-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022 (info 749).