Caso concreto adaptado.
Astolfo e sua filha compraram um ingresso para um evento musical que ocorreria na cidade do Rio de Janeiro através do site “Ingresso rápido”. Para participar do evento, pai e filha se deslocaram de Belo Horizonte até o Rio de Janeiro e apenas quando já estavam na capital fluminense descobriram que o evento estava cancelado.

Por causa disso, a empresa que vendeu os ingressos foi condenada a pagar R$ 3,2 mil por danos materiais e outros R$ 3 mil por danos morais. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais considerou que houve falha na prestação de serviços, já que a empresa tinha responsabilidade pelo integral cumprimento da obrigação constante do ingresso que vendeu.

A empresa ingresso rápido poderia ser responsabilizada?
Sim.

A sociedade empresária que comercializa ingressos no sistema on-line responde civilmente pela falha na prestação do serviço.
Em se tratando de responsabilidade pelo fato do serviço, não faz o Diploma Consumerista qualquer distinção entre os fornecedores, motivo pelo qual é uníssono o entendimento de que toda a cadeia produtiva é solidariamente responsável. STJ. REsp 1.985.198-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/04/2022, DJe 07/04/2022 (info 733).

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