Caso concreto didático 1.
João aderiu a um plano de previdência privada em 1970. Em 2020 ele resolve resgatar os valores depositados. Ao realizar o saque, João percebe que, especialmente nos períodos de hiperinflação, os valores não foram devidamente corrigidos monetariamente, posto que foi aplicado índice que não espelhada a real inflação da época.

João terá direito a recomposição dos valores depositados?
Sim. A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, posto que foi aplicado índice que não espelhada a real inflação da época.

Caso concreto didático 2.
Pedro aderiu a um plano de previdência privada em 1970. Em 2020 ele resolve migrar o plano para outra instituição financeira. Ao realizar a migração, Pedro percebe que, especialmente nos períodos de hiperinflação, os valores não foram devidamente corrigidos monetariamente.

Pedro poderá requerer que a instituição financeira originária realize a recomposição dos valores?
Não. Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária.

Súmula 289 do STJ.
O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 289, segundo a qual:
#Súmula 289-STJ: A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.

Essa questão já foi decidida no STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos, em que reafirmou o entendimento sumular acima citado:
#Tese Repetitiva – Tema 511-STJ: É devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula n. 289 do STJ).

A Súmula 289-STJ só se aplica aos casos de desligamento e resgate. Não se aplica a migração entre planos de previdência privada.
Por sua vez, de acordo com o Tema 943 do STJ, no julgamento do REsp n. 1.551.488/MS, decidiu-se que:
#Tese Repetitiva – Tema 943-STJ:
1.1. Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária.
1.2. Em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao status quo ante.

Dessa forma, a Súmula n. 289 do STJ aplica-se apenas aos casos de desligamento e de resgate, não se aplicando às de migração entre planos de previdência privada.
STJ. AgInt nos EDcl no AREsp 1.295.169-DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 20/5/2024, DJe 22/5/2024 (info 817).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Área de Membros

Escolha a turma que deseja acessar: