A superveniência da realização da audiência de instrução e julgamento não torna superada a alegação de ausência de audiência de custódia. Aceitar a superação da necessidade de realização da audiência de custódia pelo transcurso do prazo e a ocorrência da audiência de instrução findaria por transmitir uma mensagem distorcida aos operadores do sistema criminal, no sentido da desnecessidade da medida. STF. HC 202700 AgR/SP. HC 202579 AgR/ES, rel. Min. Nunes Marques, red. Min. Gilmar Mendes, julgamento 26.10.2021 (info 1036). ATENÇÃO! A Lei nº 14.532/2023 deslocou o referido crime para a Lei nº 7.716/1989. Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023) Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)

1036, STF, Direito Processual Penal, Código de Processo Penal

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