É inconstitucional lei estadual que exige comunicação prévia à inscrição em cadastro de inadimplentes a consumidor por carta registrada com aviso de recebimento.
No caso, a norma impugnada claramente transgride o modelo normativo geral criado pela União (Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º). Além disso, a disciplina normativa estadual afeta direta e ostensivamente relações comerciais e consumeristas que transcendem os limites territoriais do ente federado, bem como transfere todo o ônus financeiro da inadimplência da pessoa do devedor para a sociedade em geral.
É inconstitucional a previsão, por lei estadual, de “prazo de tolerância” a impedir que o nome do consumidor inadimplente seja imediatamente inscrito em cadastro ou banco de dados.
Isso porque, ao prever hipótese suspensiva dos efeitos do vencimento de dívida, o preceito normativo em questão dispõe sobre o tempo do pagamento e os efeitos da mora, intervindo na legislação federal sobre direito civil e comercial, matérias reservadas à União (Constituição Federal, art. 22, I). STF. ADI 5224/SP, ADI 5252/SP, ADI 5273/SP, ADI 5978/SP, rel. Min. Rosa Weber, julgamento finalizado 8.3.2022 (info 1046).
A supressão da verificação prévia quanto à existência do crédito, exigibilidade do título e inadimplência do devedor não caracteriza violação do princípio da vedação ao retrocesso.
Com o advento da Lei estadual 16.624/2017, não é mais obrigatória a apresentação, pelos credores, de documentos capazes de atestar a existência da dívida, a exigibilidade e a insolvência.
Lei nº 15.659/2015 – Texto Antigo
Artigo 3º Para efetivar a inscrição, as empresas que mantêm os cadastros de consumidores residentes no Estado de São Paulo deverão exigir dos credores documento que ateste a natureza da dívida, sua exigibilidade e a inadimplência por parte do consumidor.
Lei nº 15.659/2015 – Texto Novo
Artigo 3º Sempre que solicitado pelo consumidor ou pelo banco de dados, o credor deverá apresentar documento que ateste a natureza da dívida, sua exigibilidade e a inadimplência por parte do consumidor.
Agora, tais documentos somente serão exigidos na hipótese de solicitação, de caráter voluntário, pelo próprio devedor ou pela empresa administradora dos dados. Essa modificação legislativa não consubstancia ofensa à Constituição ou retrocesso social em desfavor dos consumidores. STF. ADI 5224/SP, ADI 5252/SP, ADI 5273/SP, ADI 5978/SP, rel. Min. Rosa Weber, julgamento finalizado 8.3.2022 (info 1046).