Art. 366 do Código de Processo Penal.
O artigo 366 do Código de Processo Penal (CPP) estabelece que, se o acusado for citado por edital e não comparecer nem constituir advogado, o processo e o prazo prescricional ficam suspensos. Essa medida impede que o réu se beneficie da própria fuga para alcançar a prescrição do crime. Além disso, o juiz pode determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes, como depoimentos de testemunhas ou perícias essenciais, para evitar prejuízos à instrução criminal.

Mesmo com o processo suspenso, o juiz pode decretar a prisão preventiva do acusado, desde que preenchidos os requisitos do artigo 312 do CPP, como risco à ordem pública, à instrução criminal ou para garantir a aplicação da lei penal. Caso o réu reapareça ou seja preso, o processo volta a tramitar normalmente. Se houver um defensor nomeado para representá-lo, o julgamento pode ocorrer mesmo sem sua presença. O artigo, portanto, busca equilibrar o direito do acusado à ampla defesa com a necessidade de garantir a efetividade do processo penal.

Qual o termo inicial e o termo final da suspensão?
Conforme lição doutrinária sobre o art. 366 do Código de Processo Penal:
O termo inicial da suspensão será a data da decisão do juiz que a determinou; e
O termo final, a data do comparecimento do réu, espontaneamente ou não, ou do seu procurador, dependendo o reinício do curso do prazo de decisão judicial que levante o sobrestamento do feito.

No caso concreto, não houve decisão judicial determinando a suspensão do prazo prescricional.
No caso, considerou-se que o prazo prescricional estaria suspenso desde o decurso do prazo fixado na citação editalícia até a citação pessoal, a despeito da ausência de decisão judicial nesse sentido. Nesse contexto, não é possível considerar que houve suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, porquanto se trata de suspensão que não é automática, dependendo de decisão judicial, a qual não foi proferida.

Necessidade de decisão judicial.
Com efeito, sobre à prescrição, “tem-se que sua suspensão, em conjunto com a suspensão do processo, ocorre por meio de decisão do Magistrado de origem. Dessa forma, em observância ao paralelismo das formas, apenas é possível retomar sua contagem também por meio de decisão do Juiz que restabelece o curso do processo” (AgRg no HC 632.230/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/2/2021).

Note-se que, “para o fim preconizado, mister que o magistrado profira decisão determinando a suspensão do processo, notadamente em observância ao contido no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, não se operando o sobrestamento de forma automática. De igual modo, para restabelecer a sua tramitação, impõe-se a prolação de nova decisão, já que a lei não prevê o prosseguimento de plano da ação” (HC 67.435/RS, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJe de 23/3/2009).

O fato da suspensão decorrer da lei não torna desnecessária a decisão judicial.
Destaque-se que o fato de se tratar de determinação que decorre da lei (ope legis), e não do juiz (ope judici), não significa a desnecessidade de decisão judicial, mas apenas a desnecessidade de se fundamentar a decisão suspensiva, uma vez que, preenchidos os pressupostos legais, basta que o juiz os reconheça e proceda à suspensão do processo e da prescrição. A ausência de decisão, especialmente em matéria de prescrição, acabaria por gerar insegurança jurídica e a subversão de princípios constitucionais.
STJ. AgRg no HC 957.112-PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025, DJEN 19/2/2025 (info 841).

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