Incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal (IDC).
O IDC foi incluído pela EC 45/2004, e é também chamado de Federalização. Este consistente na possibilidade de deslocamento de competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal, em casos de grave violação de direitos humanos.
Natureza jurídica do IDC.
Incidente processual.
Requisitos.
Grave violação a direitos humanos.
Risco de responsabilização internacional pelo descumprimento de obrigações derivadas de tratados internacionais aos quais o Brasil anuiu.
A estes dois requisitos, previstos expressamente na Constituição Federal, soma-se um terceiro:
A incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas efetivas. (IDC 01/PA, publicado no DJ de 10/10/2005).
Quem pode propor o IDC?
Somente o Procurador-Geral da República.
Quem decide sobre o IDC?
O Superior Tribunal de Justiça.
A previsão do IDC é constitucional?
Sim. É constitucional — por não afrontar a forma federativa de Estado e os direitos e as garantias individuais — o art. 1º da EC 45/2004, no que se refere à criação do incidente de deslocamento de competência (IDC) para a Justiça Federal, nas hipóteses de grave violação de direitos humanos (inclusão do inciso V-A e do § 5º ao art. 109 da CF/1988).
STF. ADI 3.486/DF, ADI 3.493/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 11.9.2023 (info 1107).
Alguns casos em que o IDC foi admitido.
Assassinato do ex-vereador e advogado Manoel Mattos (IDC 2-DF): Primeiro IDC deferido (2010).
Assassinato do promotor de Justiça estadual Thiago Faria Soares (IDC 5-PE): Ano de 2014.
Homicídios/execuções cometidos nos casos conhecidos como “Maio Sangrento” e “Chacina do Parque Bristol”. STJ. IDC 9-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 10/08/2022 (info 744).
Homicídios e torturas de pessoas vinculadas a ligas de camponeses ocorridos em 2009, 2011, 2012 e 2016, refere-se a crimes graves com suspeita de agentes estatais de segurança pública em Rondônia. STJ. IDC 22-RO, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 23/8/2023, DJe 25/8/2023 (info 790).
O primeiro IDC foi a do caso Dorothy Stang (IDC 1-PA), uma missionária norte-americana que foi morta, em Anapu, cidade do interior do Estado do Pará. No entanto, o STJ indeferiu o incidente sob o argumento de que as autoridades do Estado do Pará estavam empenhadas na solução do caso.
Caso Marielle Franco (IDC: 24/RJ).
No caso do assassinato de Marielle Franco Franco e Anderson Silva, a federalização da investigação foi negada pelo STJ, tendo em vista os Ministros terem entendido que não houve inércia da Polícia Civil do Rio de Janeiro na investigação. Ademais, ao negar a federalização, os Ministros destacaram a necessidade de proteger o Poder Judiciário de ingerências políticas.
Caso concreto do IDC-22.
O Incidente de Deslocamento de Competência (IDC) nº 22 refere-se a um caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que envolveu homicídios e torturas de pessoas vinculadas a ligas de camponeses ocorridos em 2009, 2011, 2012 e 2016 no estado de Rondônia. Este IDC foi julgado procedente pela Terceira Seção do STJ em 23 de agosto de 2023, sob a relatoria do Ministro Messod Azulay Neto.
O IDC trata de ações relacionadas a líderes de movimentos rurais e denunciantes de grilagem de terras e extração ilegal de madeira no Estado de Rondônia. Os crimes, destacados pela gravidade, suspeita de envolvimento de agentes de segurança local e a ausência de respostas mesmo após longo período, cada um focando em um incidente ou série de incidentes correlatos. Vejamos:
Homicídio de Renato Nathan Gonçalves (Professor Renato): Assassinado em 09/04/2012, após tortura, em contexto de conflito agrário. O Inquérito Policial (IPL) 70/2012 permanece pendente de conclusão sem identificação de autoria.
Homicídios de Adelino Ramos (Dinho) e Osias Vicente: Dinho, um líder camponês, foi morto em 27/05/2011. Osias, indiciado como executor, foi morto em 15/01/2012. A apuração segue pendente, apesar de alguns desarquivamentos.
Homicídio de Gilson Gonçalves e Élcio Machado (Sabiá): Executados em 09/12/2009, com sinais de tortura. O IPL 292/2009 tem pendências e suspeitas de envolvimento de fazendeiro local.
Homicídio de Dinhana Nink: Assassinada em 30/03/2012, após denunciar extração ilegal de madeira. Autoria do crime permanece incerta.
Homicídio de Gilberto Tiago Brandão: Morto em 25/02/2012, com o IPL 106/2012 ainda em tramitação, sem definição de autoria.
Homicídios de Isaque Dias Ferreira e Edilene Mateus Porto: Mortos em 13/09/2016, com a apuração paralisada desde 02/2017.
Homicídio de Gildésio Alves Borges: Morto em 29/12/2009, com denúncia de Ideon José dos Santos, porém impronunciado.
Homicídio de Daniel Roberto Stivanin: Morto em 16/03/2012, com o IPL 167/2012 ainda pendente, em contexto de disputa de terras.
Tortura de Luiz Antunes: Torturado por policiais em 18/11/2011, com foco na apuração de porte ilegal de arma.
Homicídio de Ercy Martins de Paula: Morto em 29/02/2012, com cinco integrantes do Movimento Sem Terra denunciados.
Homicídio de Orlando Pereira Salles e tentativa de homicídio de Teolides Salles: Orlando foi morto em 29/11/2012, enquanto Teolides foi atacada em 04/08/2012. A apuração do homicídio de Orlando permanece inconclusiva.
Incidente de deslocamento de competência.
O art. 109, § 5º, da Constituição Federal, estabelece que, nas “hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal”.
Conforme se extrai do IDC n. 1, os requisitos do incidente de deslocamento de competência são:
a) grave violação de direitos humanos;
b) necessidade de assegurar o cumprimento, pelo Brasil, de obrigações decorrentes de tratados internacionais;
c) incapacidade – oriunda de inércia, omissão, ineficácia, negligência, falta de vontade política, de condições pessoais e/ou materiais, etc. – de o Estado Membro, por suas instituições e autoridades, levar a cabo, em toda a sua extensão, a persecução penal (IDC n. 1/PA, Terceira Seção do STJ).
Os requisitos são cumulativos.
Colhe-se da doutrina relativa ao tema, bem como da análise dos casos de deslocamento de competência decididos neste Superior Tribunal de Justiça, que os requisitos são cumulativos, não bastando a constatação de ineficiência dos mecanismos existentes para apuração e punição por parte dos órgãos persecutórios estaduais.
É imprescindível que se demonstrem a gravidade das violações aos direitos humanos, a incapacidade de o Estado-Membro atuar, bem como, o risco de responsabilização do país perante órgãos internacionais. Tudo isso emoldurado pela proporcionalidade, sob pena de se banalizar a medida constitucional e de se incorrer em risco de violar o princípio do juiz e do promotor natural, criando-se verdadeiros tribunais de exceção. Além de ferir o art. 34 da Constituição Federal, por se proceder à intervenção da União nos Estados Membros fora das situações previstas no mencionado dispositivo constitucional.
No caso concreto, os requisitos estão atendidos.
Estão preenchidos todos os requisitos de ordem constitucional, legal e aqueles irradiados da jurisprudência deste STJ, que autorizam o deslocamento de competência da esfera estadual para a federal (relativamente a seis inquéritos não solucionados), eis que evidenciada a grave violação de direitos humanos, a possibilidade de responsabilização do Brasil em razão de descumprimento a obrigações contraídas em tratados internacionais e a incapacidade de órgão locais darem respostas efetivas às demandas.
STJ. IDC 22-RO, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 23/8/2023, DJe 25/8/2023 (info 790).