Caso concreto.
No caso concreto, foi instalada uma câmera escondida no banheiro da casa de um menino de 9 anos, gerando imagens da criança utilizando o banheiro.
As imagens geradas (da criança usando o banheiro) podem ser consideradas “pornográficas” para efeitos de configuração do crime do art. 240 do ECA?
Sim. A tipificação de condutas de pornografia infantil deve considerar a finalidade sexual evidente das imagens, abrangendo obscenidades e indecências.
Configuração do crime do art. 240 do ECA: Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente.
O Tribunal a quo procedeu em consonância com a jurisprudência do STJ, que sedimentou entendimento segundo o qual “[p]ara efeito dos crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, o alcance da expressão ‘cena de sexo explícito ou pornográfica’ deve ser definido à luz do contexto fático da conduta, sendo imprescindível verificar se, a despeito de não ocorrer exposição de órgãos genitais de criança ou adolescente, a finalidade sexual ressai evidente do contexto obsceno ou pornográfico” (REsp 1.899.266/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/3/2022).
O termo legal “pornográfica” contido no art. 241-E do ECA engloba desde obscenidades decorrentes de cenas sexuais até indecências ou libidinagens, despertando no indivíduo a sua excitação (REsp 2.001.654/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, DJe 6/9/2024).
Peculiaridades do caso concreto.
Consoante consignado pelo Tribunal de origem, “o registro de um menino de apenas nove anos de idade usando o banheiro na sua própria casa, por meio de câmera ali instalada exatamente para esse fim, só pode ter ocorrido para satisfazer desejos sexuais do réu. Conforme apurado pelas investigações, o acusado tinha grande interesse em crianças e adolescentes do sexo masculino, o que corrobora essa conclusão”. E, “o réu frequentava a casa do namorado (…), o que propiciou o contato com a criança de 9 anos e possibilitou a instalação da câmera oculta. Se o réu optou por colocá-la no banheiro, é porque sabia que eventualmente registraria o menino, e o fato de isso ter ocorrido no momento das necessidades fisiológicas não retira o caráter pornográfico daquela gravação”.
Descabida, portanto, a pretensão de dar característica diversa à filmagem realizada com o fim de se obter imagem considerada pornográfica para quem a produziu e quem a recebeu, sendo certo que a filmagem do banheiro, ainda que contemple a vítima em uso do vaso sanitário, subsume-se ao conceito de pornografia infantojuvenil tutelado pela norma penal.
STJ. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 4/2/2025, DJEN 14/2/2025 (info 840).