Controvérsia.
A controvérsia consiste em saber se é possível a utilização conjunta da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992) e da Lei Anticorrupção (Lei n. 12.846/2013) como fundamento (causa de pedir e pedidos) de uma única ação civil pública.

No caso em discussão, a parte alegou que admitir essa possibilidade violaria o princípio do non bis in idem, uma vez que resultaria em dupla persecução e punição pelos mesmos fatos.

É possível que a mesma conduta seja analisada sob a ótica da improbidade administrativa e da responsabilidade da pessoa jurídica por atos lesivos à administração pública.
Não obstante, é perfeitamente admissível que a mesma conduta seja analisada sob a ótica da improbidade administrativa e da responsabilidade da pessoa jurídica por atos lesivos à administração pública, previstas nas Leis n. 8.429/1992 e n. 12.846/2013, respectivamente, desde que, ao final, as duas leis não sejam empregadas para empregar punições de mesma natureza e pelos mesmos fatos.

Impossibilidade de aplicação cumulativa ou sucessiva de sanções idênticas.
A própria redação do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.429/1992, alterada recentemente, esclarece que as sanções previstas nessa lei não se aplicarão à pessoa jurídica caso o ato de improbidade seja também sancionado como ato lesivo, nos termos da Lei n. 12.846/2013.

Essa previsão tem como objetivo evitar a aplicação cumulativa ou sucessiva de sanções idênticas, mas não inviabiliza a tramitação de ações que se fundamentem simultaneamente nas duas leis. Dessa forma, a compatibilidade entre as legislações está garantida desde que, ao final do processo, sejam observados os limites impostos pela legislação para evitar que a mesma parte amargue sanções de mesma natureza pelo mesmo ato ilícito.

Ao final, caso sejam aplicadas as penalidades previstas na Lei Anticorrupção, ficam prejudicadas as sanções estabelecidas na Lei de Improbidade em relação ao mesmo ilícito.
Nesse sentido, caso ao final da demanda sejam aplicadas as penalidades previstas na Lei Anticorrupção, ficará prejudicada a imposição das sanções estabelecidas na Lei de Improbidade em relação ao mesmo ilícito.

Os mecanismos previstos na Lei Anticorrupção são complementares e não substituem aqueles estabelecidos em outras legislações.
A propósito, o art. 30, inciso I, da Lei n. 12.846/2013 contém comando normativo no sentido de que os mecanismos previstos na Lei Anticorrupção são complementares e não substituem aqueles estabelecidos em outras legislações, como a Lei de Improbidade Administrativa.
STJ. REsp 2.107.398-RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 18/2/2025, DJEN 24/2/2025 (info 841).

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