Exemplo Didático.
Carlos cumpre pena em regime semiaberto, autorizado a realizar trabalho externo em uma empresa de logística. Durante suas atividades na empresa, Carlos utiliza seu celular para comunicar-se com sua família. Não há nenhuma ordem judicial expressa que proíba o uso de celular durante seu trabalho externo.
Carlos pode ser penalizado por falta grave pela utilização do celular durante o trabalho externo?
Não. A utilização de aparelho celular durante o trabalho externo, sem expressa vedação judicial, não configura falta grave.
A utilização de aparelho celular durante o trabalho externo, sem expressa vedação judicial, não configura falta grave.
O entendimento da Sexta Turma do STJ é no sentido de que, durante o trabalho externo, não há previsão legal de incomunicabilidade do sentenciado.
Só haverá falta grave se houver expressa ordem judicial de não utilização de aparelho celular durante o trabalho externo.
Nessa linha, somente nos casos em que há ordem expressa judicial de não usar telefone fora dos limites da unidade penal, é que o apenado poderá ser penalizado por falta grave pela infração de desobediência descrita no art. 50, VI, da Lei de Execução Penal – LEP.
No caso concreto, não houve limitação expressa ao uso de celular durante o trabalho externo.
No caso, considerando-se a utilização de aparelho celular na empresa em que o reeducando prestava serviço na modalidade externa, não há falar em desobediência dos deveres previstos em lei, uma vez que não houve advertência do juízo quanto ao uso de celular durante o trabalho externo, bem como a conduta alusiva a uso de celular durante trabalho externo não se amolda à previsão legal descrita no art. 50, VII, da LEP, vale dizer, inexiste vedação legal à utilização de aparelho de comunicação fora das penitenciárias.
STJ. AgRg no HC 866.758-SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 15/4/2024, DJe 18/4/2024 (info 817).