Nas hipóteses dos incisos IV e V do art. 318, a concessão da prisão domiciliar é automática?
Até 2018, entendia-se que não, de tal forma que deveria ser analisada a concessão do benefício no caso concreto (RHC 81.300/SP). A partir do HC coletivo 143641/SP, o STF passou a entender que a concessão é automática, só podendo ser afastada nas hipóteses previstas naquela decisão:
• Crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça
• Crimes contra seus descendentes ou
• Em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas
O Art. 318-A do CPP positivou o entendimento do STF estabelecido no Habeas Corpus Coletivo impetrado em favor das mães presas (HC 143641/SP).
Ocorre que, além das previsões contidas nos incisos I e II do artigo mencionado, o HC 143641/SP previa que a prisão domiciliar não deveria ser concedida à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência em “outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício”.
O entendimento consolidado pelo HC permanece valendo.
O HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018 (Info 891) continua sendo aplicável, de tal forma que continua sendo possível deixar de aplicar a prisão domiciliar em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
É possível o indeferimento da prisão domiciliar da mãe de primeira infância, desde que fundamentada em reais peculiaridades que indiquem maior necessidade de acautelamento da ordem pública ou melhor cumprimento da teleologia da norma, na espécie, a integral proteção do menor. STJ. AgRg no REsp 1.832.139/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 21/2/2020.
Exemplos de casos concretos em que a prisão domiciliar não foi deferida.
• Em um caso concreto o STF negou a prisão domiciliar a uma mulher presa em flagrante com uma enorme quantidade de armamento em sua residência mesmo ela tendo filho menor de 12 anos. STF. 1ª Turma. HC 168900/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/9/2019 (Info 953)
• Em outro caso concreto, o STJ negou a prisão domiciliar tendo em vista que as crianças não viviam com a mãe, mas sim com a avó. STJ. 5ª Turma. HC 470.549/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 12/02/2019.
• Em outro caso, a acusada praticou crime de corrupção de menores em desfavor do próprio filho de 14 anos, o qual praticava o tráfico de drogas por sua influência. STJ. AgRg no HC 798.551-PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 28/2/2023 (info 765).
A apreensão de grande quantidade e variedade de drogas não impede a concessão da prisão domiciliar à mãe de filho menor de 12 anos se não demonstrada situação excepcional de prática de delito com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos, nos termos do art. 318-A, I e II, do CPP.
STJ. AgRg no HC 712.258-SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022 (info 733).
E quanto aos pais presos?
Em 2020, o STF julgou Habeas Corpus Coletivo impetrado pela DPU em benefício dos pais presos. Na ocasião, o STF decidiu ampliar a proteção conferida às mães presas também aos pais.
Tem direito à substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar — desde que observados os requisitos do art. 318 do Código de Processo Penal e não praticados crimes mediante violência ou grave ameaça ou contra os próprios filhos ou dependentes — os pais, caso sejam os únicos responsáveis pelos cuidados de menor de 12 anos ou de pessoa com deficiência, bem como outras pessoas presas, que não sejam a mãe ou o pai, se forem imprescindíveis aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência. STF. 2ª Turma. HC 165704/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 20/10/2020 (Info 996).
A utilização do próprio filho para a prática de crimes, por se tratar de situação de risco ao menor, obsta a concessão de prisão domiciliar.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “é possível o indeferimento da prisão domiciliar da mãe de primeira infância, desde que fundamentada em reais peculiaridades que indiquem maior necessidade de acautelamento da ordem pública ou melhor cumprimento da teleologia da norma, na espécie, a integral proteção do menor” (AgRg no REsp 1.832.139/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 21/2/2020).
A acusada praticou crime de corrupção de menores em desfavor do próprio filho de 14 anos, o qual praticava o tráfico de drogas por sua influência.
No caso, as instâncias ordinárias indeferiram o pedido de concessão de prisão domiciliar por entenderem que a agravante também está sendo investigada pela prática do crime de corrupção de menores em desfavor do próprio filho de 14 anos, o qual praticava o tráfico de drogas por influência da acusada.
O fato de a genitora envolver o filho adolescente no tráfico representa risco à própria proteção integral do menor. Nesse sentido, “os fatos de a investigada comercializar entorpecentes em sua própria moradia, pertencer a organização criminosa, responder a outros procedimentos criminais por delitos da mesma natureza e por homicídio, além de envolver os próprios filhos na mercancia de entorpecentes, evidenciam o prognóstico de que a prisão domiciliar não impediria a prática de novas condutas delitivas no interior de sua casa, na presença das filhas menores de 12 anos, circunstância que inviabiliza o acolhimento do pleito” (RHC 99.897/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe 15/10/2018).
STJ. AgRg no HC 798.551-PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 28/2/2023 (info 765).