Caso concreto.
A 3ª turma do STJ reverteu decisão do TJ/DF que condenava Fernando Haddad e o PT a indenizarem a cantora Paula Toller, em R$ 100 mil, pelo uso da canção “Pintura Íntima” em um vídeo da campanha presidencial de 2018. Na ação, Paula Toller alega que a obra foi utilizada sem seu consentimento em vídeos que circularam em canais de apoiadores de Haddad, incluindo o site oficial do MST.
No caso concreto, entretanto, verificou-se que a ação de utilizar tal música não foi do partido ou do candidato, mas sim de eleitores, que divulgaram o vídeo nas redes sociais.
Veja o vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=aPGJH8pBu0Q
Propósito recursal: definir se há legitimidade passiva do partido e do candidato?
O propósito recursal consiste em definir se há legitimidade passiva do partido político e do candidato em ação que pleiteia o reconhecimento da sua responsabilidade solidária por violação a direitos autorais e de imagem perpetrada por terceiros (adeptos).
Responsabilidade civil por violação a direitos autorais.
A Lei dos Direitos Autorais atribui responsabilidade civil por violação a direitos autorais a quem fraudulentamente reproduz, divulga ou de qualquer forma utiliza obra de titularidade de outrem; a quem editar obra literária, artística ou científica; ou a quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem.
Jingles utilizados para fins eleitorais também se enquadram na proteção ao direito autoral.
Os jingles utilizados para fins eleitorais também se enquadram na proteção ao direito autoral, sendo imprescindível a prévia e expressa autorização dos titulares do direito para sua utilização, o que não se confunde com a paráfrase ou a paródia da obra musical, pois estas são permitidas e independem de autorização.
Aplica-se às propagandas eleitorais o princípio da responsabilidade pela propaganda, que será sempre atribuída a alguém, que, inicialmente, será o candidato, partido e coligação, ou eventualmente o veículo e o agente da comunicação.
Código Eleitoral.
Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos políticos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.
Não é razoável, entretanto, impor aos partidos e candidatos a responsabilidade por controlar o debate político travado entre os eleitores.
Essa regra, contudo, tem aplicação direta no processo eleitoral, buscando a sua normalidade e a sua legitimidade, não podendo ser aplicada irrestritamente ao campo de responsabilidade civil, a qual, por sua vez, exige a comprovação de determinados requisitos, tais como a conduta danosa, o nexo de causalidade, o dano e, em alguns casos, o elemento subjetivo.
Não é razoável impor aos partidos e candidatos a responsabilidade por controlar o debate político travado entre os eleitores e a maneira como o proselitismo eleitoral é realizado por seus apoiadores e adeptos, sobretudo no ambiente virtual.
O pleito de condenação pelos danos suportados deveria ser dirigido aos reais causadores do prejuízo.
No caso, a parte autora teria sido surpreendida pela utilização indevida de sua imagem e obra musical em campanha político-eleitoral de candidato à Presidência da República, mediante a divulgação de vídeo com as violações autorais em redes sociais de apoiadores do partido político, adeptos da campanha eleitoral e devidamente identificados, sem, contudo, a participação ou conhecimento do partido ou do candidato, de maneira que não se mostra possível a condenação destes ao pagamento de indenização por danos materiais e morais pela violação aos direitos autorais.
Ainda que se alegue que o candidato ou o partido político tenha se beneficiado dos vídeos cujos conteúdos eram irregulares, mesmo não tendo conhecimento ou controle sobre eles, essa discussão fica restrita ao âmbito do processo eleitoral, com a aplicação da legislação de regência, ao passo que, no campo da responsabilidade civil, o pleito de condenação pelos danos suportados deveria ser dirigido aos reais causadores do prejuízo.
STJ. REsp 2.093.520-DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2024, DJe 17/5/2024 (info 819).