A vinculação entre os subsídios dos membros do Ministério Público, ou de função essencial à Justiça, e a remuneração da magistratura é vedada pelo art. 37, XIII, da Constituição Federal de 1988. STF. ADI 570/PE, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 10.3.2023 (info 1086).

1085, STF, Direito Constitucional, Direito Constitucional

Leis nº 10.437/1990 e 10.438/1990, do Estado de Pernambuco:
As Leis nº 10.437/1990 e 10.438/1990, do Estado de Pernambuco previam o reajuste dos vencimentos dos dos membros do Ministério Público sempre que fosse concedido aumento aos magistrados.

A lei é constitucional?
Não. Tanto a disciplina constitucional originária quanto a nova redação trazida pela EC 19/1998 vedam a vinculação remuneratória entre cargos públicos cujas atribuições sejam distintas, como é o caso de magistrados e membros do Ministério Público.

Voltando as Leis nº 10.437/1990 e 10.438/1990, do Estado de Pernambuco:
As leis também preveem o pagamento aos membros do Ministério Público de uma gratificação pelo exercício de função essencial à Justiça, no mesmo percentual pago aos magistrados.

A previsão é constitucional?
Sim. Por outro lado, é possível estabelecer gratificação por exercício de função essencial à Justiça, em favor de membro do Ministério Público com base no mesmo percentual e na mesma forma da gratificação dada ao magistrado, uma vez que o percentual incide sobre o vencimento base de cada qual e constitui apenas um parâmetro de cálculo.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade:
(i) julgou parcialmente procedente a ação para declarar inconstitucionais o art. 3º da Lei 10.437/1990 e o caput do art. 3º da Lei 10.438/1990, ambas do Estado de Pernambuco; e
(ii) julgou improcedente a ação com relação à parte final do art. 2º dos referidos diplomas legais.
STF. ADI 570/PE, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 10.3.2023 (info 1086).

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