Exemplo didático.
Durante patrulhamento, a Policia Militar avistou Mévio em conduta suspeita. Após breve campana, a polícia verificou o que parecia ser a venda de drogas em uma via pública. Os policiais então descobriram o local de residência de Mévio e foram até o local, onde ingressaram sem permissão dos moradores mas encontraram drogas.

A busca domiciliar foi válida?
Não. A visualização da comercialização do entorpecente na via pública pelos policiais, nas proximidades da residência do acusado, não configura fundada suspeita apta a autorizar a busca domiciliar, notadamente quando inexiste comprovação da legalidade e voluntariedade do consentimento morador para o ingresso no imóvel.

Controvérsia.
A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais na residência do acusado, sem mandado judicial ou autorização do morador, foi justificada por fundadas razões que caracterizassem justa causa para a busca e apreensão.

No caso, a busca e apreensão domiciliar decorreu de breve campana, em que os policiais teriam avistado atividade de mercancia na via pública. No entanto, tudo o que foi apreendido estava no interior do imóvel. Ademais, não ficou devidamente comprovada a legalidade do acesso direto dos agentes policiais à residência do acusado.

A prova da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado.
Tal circunstância tem sido rechaçada pela jurisprudência do STJ, segundo a qual a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo (HC n. 608.405/PE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/4/2021).

Nulidade das provas obtidas.
A falta de tais comprovações no caso em análise, aliada à ausência de fundada suspeita para a busca domiciliar, leva ao reconhecimento da ilicitude das provas obtidas.
STJ. AgRg no HC 907.770-RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 4/2/2025, DJEN 11/2/2025 (info 841).

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