Embargos de Declaração.
Os embargos declaratórios são uma espécie recursal prevista no art. 1.022 do CPC, com a específica finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
Agravo interno.
O agravo interno está previsto no art. 1.021 do CPC. Trata-se do recurso cabível em face de decisões monocráticas proferidas por Desembargador, Ministro ou Juiz de Turma Recursal.
Não é possível receber o agravo interno como embargos de declaração.
Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 182 – Tese 6: Não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para receber o agravo interno como embargos de declaração, por se tratar de erro grosseiro.
APROFUNDANDO!
E o contrário? É possível receber embargos de declaração como agravo interno em nome do princípio da fungibilidade?
Admite-se a conversão do embargos de declaração em agravo interno quando houver nítido pleito de reforma do julgamento, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, com base no artigo 1024, §3º, do CPC. STJ. Corte Especial. EDcl no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 926.632-PB, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/05/2020. STF. 1ª Turma. Rcl-ED-ED 39.695-MA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/08/2020.
Há disposição legal expressa nesse sentido.
Vejamos o que diz o art. 1.024, §3º do CPP:
Art. 1.024, §3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, §1º.
E se a parte não complementar as razões recursais?
Deixando a parte de complementar as razões recursais, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015, o recurso não merece ser conhecido. STJ. 2ª Turma. AgInt-AREsp 867.318-SP; Rel. Min. Og Fernandes. DJE 22/02/2017.
E se os embargos de declaração já impugnarem especificamente os fundamentos da decisão atacada?
É desnecessária a intimação da embargante prevista no art. 1.024, § 3º, do CPC, quando houver a impugnação específica dos fundamentos da decisão embargada, afastado prejuízo à parte embargante. STF. RE-AgR-ED 1.242.747; RS; 2ª Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Julgado 18/08/2020.