Caso concreto 1.
O celular de Tony foi furtado, ocorre que através do sinal GPS, descobriu-se que a aparelho estava na casa de Peter. O juiz responsável então, deferiu pedido de ingresso na casa de Peter para a apreensão do aparelho.

Ocorre que os policiais resolveram aproveitar a oportunidade para levar cães farejadores ao local para realizar a busca por drogas, que foram encontradas.

Caso concreto 2.
Jack Napier roubou um veículo. A polícia presenciou o roubo e iniciou a perseguição. Jack, por sua vez, entrou em sua residência com o veículo roubado, oportunidade em que a polícia, em perseguição, adentrou o local e apreendeu o veículo.

Na sequência, decidem aproveitar o fato de já estarem dentro do imóvel para procurar substâncias entorpecentes, que foram encontrados.

Em ambas as situações, o flagrante pelo crime de tráfico de drogas é ilegal.
Em ambas as situações hipotéticas trazidas, conquanto seja perfeitamente lícito o ingresso em domicílio, é ilegal a apreensão das drogas, por não haver sido precedida de justa causa quanto à sua existência e por não decorrer de mero encontro fortuito – esse admissível – mas sim de manifesto desvio de finalidade no cumprimento do ato, o qual, no primeiro caso, se limitava a autorizar o ingresso para a recuperação do celular subtraído; no segundo, apenas para efetuar a prisão do roubador e recuperar a motocicleta subtraída.

É ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na hipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em situação de flagrante delito.
O agente responsável pela diligência deve sempre se ater aos limites do escopo – vinculado à justa causa – para o qual excepcionalmente se restringiu o direito fundamental à intimidade, ressalvada a possibilidade de encontro fortuito de provas.

A autorização judicial de ingressar em domicílio para efetuar a prisão, por si só, não autoriza a busca e apreensão de bens.
Admitir a entrada na residência especificamente para efetuar uma prisão não significa conceder um salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade.

Por se tratar de medida invasiva e que restringe sobremaneira o direito fundamental à intimidade, o ingresso em morada alheia deve se circunscrever apenas ao estritamente necessário para cumprir a finalidade da diligência STJ. HC 663.055-MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 22/03/2022 (info 731).

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