Ante o consagrado princípio “pas de nullité sans grief”, deve-se demonstrar o efetivo prejuízo para comprovar a nulidade processual pela falta de intimação para participar de audiência que reconduziu anterior curador. STJ. Processo sob segredo judicial, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 20/09/2022 (info 751).

751, STJ, Direito Processual Civil, Direito Processual Civil

Ante o consagrado princípio “pas de nullité sans grief”, deve-se demonstrar o efetivo prejuízo para comprovar a nulidade processual pela falta de intimação para participar de audiência que reconduziu anterior curador.
Quanto à nulidade que resulta da ausência de intimação para participar de audiência que decide pela recondução do curador provisório, no caso sob análise, conclui-se que o aresto ampara-se em três fundamentos:
(I) a recorrente não era parte no feito;
(II) a decisão por sua destituição do cargo foi mantida em outro julgamento; e
(III) a ocorrência não lhe trouxe prejuízo, porque autorizada a adotar as medidas correspondentes aos poderes que lhe foram outorgados por meio do documento lavrado pela interditanda.

A Corte local entendeu pela inexistência de prejuízo e que à agravante foi resguardada a prática de todos os atos necessários ao mister que fora incumbida, não havendo falar, portanto, nulidade.

Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a declaração de nulidade do ato processual pressupõe a demonstração do efetivo prejuízo, ante o consagrado princípio “pas de nullité sans grief”. STJ. Processo sob segredo judicial, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 20/09/2022 (info 751).

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