Apenas a prescrição superveniente à formação do título pode ser alegada em impugnação ao cumprimento de sentença.
Em observância ao instituto da coisa julgada e sua eficácia preclusiva, apenas a prescrição consumada após a formação do título judicial exequendo é passível de conhecimento em impugnação do cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC/2015. STJ. REsp 1.931.969-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 08/02/2022 (info 726).

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