É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.069/MG, em sede de repercussão geral, consolidou a orientação de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
Tese de Repercussão Geral – Tema 666: É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

Tal precedente é aplicável ao caso dos autos, uma vez que não se trata de improbidade administrativa, tampouco há notícia de sentença criminal transitada em julgado em desfavor do réu, o que enseja o reconhecimento de ato ilícito civil e impõe o afastamento da tese de imprescritibilidade aventada pelo INSS.

Acerca do tema, esta Corte entende que:
(i) configurada a má-fé do beneficiário no recebimento dos valores e
(ii) na ausência de prazo prescricional específico definido em lei, é aplicável o prazo disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, em respeito aos princípios da isonomia e simetria.

Confira-se: “Conforme entendimento pacificado nesta Corte, a pretensão de ressarcimento de danos ao erário não decorrente de ato de improbidade, como é o caso dos autos, prescreve em cinco anos” (AgInt no REsp 1.835.383/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 14/6/2021).
STJ. AgInt no REsp 1.998.744-RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 6/3/2023, DJe 10/3/2023 (info 768).

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