Caso concreto.
Joãozinho propôs uma ação em face de Mariazinha, sendo esta julgada procedente no ano de 2014. Na sentença, foram fixados honorários de sucumbência por equidade em favor do advogado de Joãozinho, com fulcro no art. 20, do CPC/1973.
Mariazinha, então, recorreu. Em 2018, já sob a vigência do CPC/2015, o recurso foi julgado procedente, havendo, portanto, inversão da sucumbência.
Os honorários devem ser fixados com base nos critérios do CPC/1973 ou do CPC/2015?
Devem ser fixados com base nos critérios do CPC/1973.
Consoante entendimento pacificado do STJ, a regra processual aplicável, no que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, é aquela vigente na data da prolatação da sentença.
Na hipótese, verifica-se haver sido a sentença proferida na vigência do CPC/1973 e, portanto, os honorários advocatícios, decorrentes da inversão dos ônus sucumbenciais, devem ser fixados de acordo com o art. 20 daquele diploma, e não com o art. 85 do CPC/2015.
Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 128:
Tese 1: O marco temporal para a aplicação das normas do Código de Processo Civil de 2015, a respeito da fixação e da distribuição dos honorários de sucumbência, é a data da prolação de sentença/acórdão que as impõe.
Na vigência do CPC/1973, esta Corte firmou o entendimento de que nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, não estando o julgador adstrito aos limites percentuais estabelecidos no § 3º do art. 20 do CPC/1973.
No caso, ao julgar parcialmente procedente a demanda, o Juízo a quo determinou, em razão da sucumbência recíproca, que cada parte arcasse com as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Por sua vez, o provimento do recurso especial resultou na total improcedência dos pedidos formulados pelo autor, tornando necessário o redimensionamento dos ônus da sucumbência.
Dessa forma, tendo o presente processo sido sentenciado na vigência do CPC/1973, e afastada a condenação quando do provimento do recurso especial, a fixação dos honorários de sucumbência não está adstrita aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da causa, devendo ser fixado segundo o critério de equidade. STJ. Processo sob segredo de justiça, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 08/11/2022 (info 756).