Alteração da disciplina da prescrição intercorrente pela Lei nº 14.195/2021.
A Lei n. 14.195/2021, originada da conversão da Medida Provisória n. 1.040/2021, alterou substancialmente o conteúdo e o procedimento a ser adotado para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Após sua entrada em vigor, quando não localizado o executado ou bens penhoráveis, o processo e o prazo prescricional são suspensos somente uma vez e pelo prazo máximo de 1 ano (art. 921, III, e §§ 2º e 4º, do CPC/2015).

A novel disposição é categórica: o reconhecimento da prescrição intercorrente acarreta a extinção do processo sem quaisquer ônus para as partes, exequente ou executada.

Dessa maneira, a prescrição não é mais motivada apenas pela inércia do exequente, seja em encontrar bens penhoráveis, seja em solicitar a prorrogação do prazo suspensivo, mas também pela ausência de localização do executado ou de bens sujeitos à penhora.

Após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/15, promovida pela Lei n. 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
No caso, vislumbra-se, pois, hipótese singular: há processo, mas não há condenação em custas e honorários.

A constitucionalidade do dispositivo será decidida na ADI 7.005/DF.
Sobre o ponto, inclusive, informa-se que tramita no STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.005/DF, por meio da qual, entre outras pretensões, postula-se a inconstitucionalidade formal e material do art. 44 da Lei n. 14.195/2021 (que dispõe sobre as alterações acerca da prescrição intercorrente). Referida ADI encontra-se, desde 25/3/2022, conclusa para o julgamento do Min. Relator Roberto Barroso.

Dessa forma, enquanto eventual inconstitucionalidade não for declarada, deve imperar a interpretação coerente com a legislação ora vigente.

Ainda, para a devida fixação da tese jurídica, importa considerar o tema sob a ótica do direito intertemporal e estabelecer a partir de quando a referida norma terá aplicabilidade.
Nos termos do art. 58, caput e V, da Lei n. 14.195/2021, o diploma legal entrou em vigor na data de sua publicação, em 26/8/2021, e as alterações promovidas no artigo supramencionado começaram a produzir efeitos também no mesmo momento.

Quanto ao ponto, esta Corte já apreciou questão similar ao comparar os regramentos do CPC/1973 e CPC/2015 no que tange aos honorários sucumbenciais.

No debate, assentou-se a premissa de que a legislação que trata de honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), uma vez que tem reflexos imediatos no direito substantivo da parte e de seu advogado. Assim sendo, não se mostra possível sua aplicação imediata e irrestrita aos processos em curso (REsp 1.113.175/DF, Corte Especial, DJe 7/8/2012).

No ponto, porém, firmou-se entendimento no sentido de que o marco temporal para a aplicação das regras sucumbenciais do novo diploma deve ser a data da prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). Isso porque, tais atos correspondem ao “nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios” (EAREsp 1.255.986/PR, Corte Especial, DJe 6/5/2019).

Antes da prolação da sentença, destarte, a parte tem apenas a expectativa do direito (REsp 729.021/RS, Quarta Turma, DJe 06/02/2015 e REsp 1.133.638/SP, Terceira Turma, DJe 20/8/2013).

Por fim, importa salientar que o marco temporal fixado é unicamente para a análise dos honorários, e não para a averiguação da própria prescrição intercorrente. STJ. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 8/11/2022, DJe 11/11/2022 (info 759).

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