Ratio decidendi e obter dictum.
Ratio decidendi e obter dictum são termos jurídicos usados para descrever partes de um julgamento ou decisão judicial. Eles se referem a diferentes aspectos da fundamentação e do raciocínio legal adotado pelos tribunais.

A ratio decidendi, que pode ser traduzida como “razão de decidir” ou “razão determinante”, é o princípio ou o fundamento jurídico central que sustenta a decisão tomada pelo tribunal. É a parte do julgamento que estabelece um precedente legal vinculante para casos futuros semelhantes. A ratio decidendi é a parte essencial do julgamento que contém os princípios de direito aplicados pelo tribunal para resolver o caso em questão. Em termos simples, é a razão pela qual o tribunal chegou à sua decisão.
Por outro lado, o obiter dictum, que pode ser traduzido como “observação incidental” ou “comentário à margem”, refere-se a um ponto secundário, uma opinião ou uma consideração feita pelo tribunal que não é essencial para a decisão final.
Em resumo, a ratio decidendi é o fundamento central da decisão do tribunal, enquanto o obiter dictum é um comentário ou uma observação incidental que não é essencial para a decisão e não tem o mesmo peso de precedente.
Embargos de divergência.
Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da adoção de teses conflitantes por seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio, com a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados e a adoção de soluções jurídicas díspares, nos moldes estabelecidos no art. 266 combinado com o art. 255, § 1º, do RISTJ. Vejamos o que diz o art. 1.043 do CPC:

Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:
I. em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;
II. (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)
III. Em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

Caso concreto.
Conforme aponta o acórdão embargado da Segunda Turma, no caso, discute-se “o critério legal de repartição das receitas tributárias aos Municípios de Igrejinha e Três Coroas, especificamente em relação à distribuição dos valores recolhidos a título de ICMS, IPI, IR e IPI (FPM), e ISS, decorrentes do exercício da atividade empresarial pela Schincariol, tendo em vista que está situada entre os dois municípios”.

O recurso especial, todavia, não foi conhecido, por incidência da Súmula 211/STJ. Considerou-se, também, que não foi impugnado fundamento do acórdão local, fazendo incidir também a Súmula 283/STF. Verifica-se, ainda, a ausência de similitude fática para fins de conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.

No entanto, na decisão, em análise preliminar, foi considerado que o voto-vista lançado no acórdão proferido pela Segunda Turma adentrou nas considerações de mérito sobre a questão controvertida, nos termos da hipótese encartada no inciso III do art. 1.043 do CPC/2015, segundo o qual: “É embargável o acórdão de órgão fracionário que […] em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.”

A manifestação acerca da controvérsia no acórdão paradigma se deu em obter dictum.
Em sede de cognição exauriente, todavia, verifica-se que, de fato, o recurso não pode ser conhecido, haja vista que a manifestação a respeito do mérito da controvérsia se deu em caráter de obiter dictum, restando prejudicada a efetiva análise, pelo colegiado embargado, da controvérsia levantada. Apesar de ter aventado tese distinta daquela adotada no acórdão do Tribunal local, o voto-vista se alinhou integralmente ao voto do relator no sentido de que a apreciação efetiva da controvérsia restou impossibilitada pela incidência dos óbices processuais das Súmulas 211/STJ e 283/STF.

Portanto, não se encontra satisfeita a condição para o conhecimento dos embargos de divergência prevista no art. 1.043, III, do CPC.
STJ. EREsp 1.695.521-RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 24/5/2023, DJe 1º/6/2023 (info 778).

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