Art. 78, § 1º, do Código Penal.
O art. 78, § 1º, do Código Penal preceitua que, durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).

Caso concreto adaptado.
Tício foi condenado a 4 meses de detenção, em regime aberto, sendo aplicado ao réu o sursis pelo prazo de dois anos mediante limitação de final de semana pelo tempo da pena aplicada (4 meses).

O Ministério Público estadual pugnou pela reforma da decisão para determinar a limitação de final de semana durante todo o primeiro ano do período de suspensão condicional da pena e não apenas pelo mesmo prazo da pena imposta (4 meses).

O pedido do Ministério Público dever ser atendido?
Não. O texto do comando legal é claro no sentido de que, no curso do primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana, e não durante um ano.
STJ. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 11/3/2024, DJe 14/3/2024 (info 815).

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