Finalidade e das espécies de contribuições destinadas à constituição de reservas no regime de previdência complementar.
A Lei Complementar n. 109 de 2001 dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e, em seu art. 19, trata da finalidade e das espécies de contribuições destinadas à constituição de reservas, nos seguintes termos:
Art. 19. As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. As contribuições referidas no caput classificam-se em:
I. normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; e
II. extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal.

Contribuições extraordinárias.
Em relação às contribuições extraordinárias, o art. 21 da mencionada norma traz disposições acerca daquelas vertidas para o custeio de déficits, in verbis:
Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.
§ 1º O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
§ 2º A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano.

Objetivo das contribuições normais e extraordinárias: garantir o adimplemento dos benefícios previdenciários.
Com efeito, extrai-se da literalidade dos referidos dispositivos legais que todas as contribuições destinadas à constituição de reservas, sejam elas classificadas como contribuição normal ou extraordinária, têm como objetivo final o pagamento dos benefícios de caráter previdenciário.

Nesse panorama, mostra-se inviável admitir que os valores vertidos pelos participantes, em razão da constatação de que as reservas financeiras do fundo estão deficitárias e devem ser recompostas, possam ter função outra se não a garantia de que o benefício acordado será devidamente adimplido.

Controvérsia sob exame.
Dito isso, examino se a contribuição extraordinária instituída para equacionar o déficit das reservas financeiras do plano de previdência privada pode ser considerada como despesa dedutível da base de cálculo do Imposto de Renda.

As contribuições realizadas para os planos de previdência privada são dedutíveis do imposto de renda até o limite de 12% do total dos rendimentos computados da base de incidência do referido tributo.
Nesse sentido, os arts. 8º, II, e, da Lei n. 9.250/1995 e 11 da Lei n. 9.532/1999, explicitam regras para dedução das contribuições feitas aos planos de previdência privada da base de cálculo do imposto de renda, as quais são consideradas despesas dedutíveis até o limite de 12% do total dos rendimentos computados da base de incidência do referido tributo.

De fato, esses dispositivos não trazem qualquer diferenciação entre as espécies de contribuições pagas pelos participantes ao plano de previdência privada – normais ou extraordinárias.
A única exigência legal é de que essas sejam “destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social”, redação bastante similar àquela adotada no caput do art. 19 da Lei Complementar n. 109/2001.

Não há diferenciação entre as contribuições ordinárias e as extraordinárias.
Não é demais reiterar que as contribuições pagas pelo participante para custear déficit do plano de previdência privada também servem para garantir o cumprimento do objetivo principal almejado por quem adere ao plano, ou seja, de manter o recebimento dos benefícios acordados, na forma como estipulado à época da inscrição.

Assim, as contribuições extraordinárias pagas para equacionar o resultado deficitário nos planos de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda, observado o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos.
STJ. AREsp 1.890.367-SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 5/9/2023 (info 786).

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