Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) é um órgão colegiado vinculado ao Ministério da Fazenda no Brasil, responsável por julgar, em última instância administrativa, os recursos voluntários interpostos por contribuintes contra decisões proferidas pela Receita Federal do Brasil em matéria tributária e aduaneira.
O CARF analisa recursos apresentados por contribuintes que discordam de autuações fiscais ou de outras decisões da Receita Federal. Esse julgamento é feito com base em processos administrativos tributários.
Normas complementares em matéria tributária.
As normas complementares em matéria tributária, de acordo com a doutrina, “são preceitos de menor hierarquia que versam, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes, tais como atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas e outros elencados no art. 100 do CTN”.
Código Tributário Nacional.
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I. os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II. as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III. as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV. os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
Práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas.
O art. 100, III, do CTN, especificamente, trata de “práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas, significando, de um lado, práticas dos contribuintes aceitas – comprovada e estavelmente – pela Administração Tributária e, de outro lado, práticas da própria Administração, em geral, contra legem”.
Exemplo didático.
Imagine uma empresa, a XYZ Ltda., que adota uma prática contábil específica para apurar o valor de seus tributos. Recentemente, a Fiscalização Tributária começou a questionar essa prática da XYZ Ltda., resultando em diversas autuações. A empresa recorreu ao CARF, que, em várias decisões, considerou a prática da XYZ Ltda. correta.
As decisões do CARF podem ser consideradas práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas, conforme previsto no art. 100, III, do CTN?
Não. As decisões proferidas pelo CARF não podem ser enquadradas como práticas reiteradamente observadas e aceitas pelas autoridades administrativas, previstas no art. 100, III, do CTN. Isso porque a existência de inúmeras decisões administrativas sobre um determinado tema evidencia, na verdade, instabilidade do entendimento da Administração Tributária, visto que a Fiscalização adota posicionamento contrário ao contribuinte e divergente daquele observado pelo CARF.
Art. 100, II, do CTN.
Destarte, não por outro motivo que o art. 100, II, do CTN possui previsão específica para enquadrar as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa como normas complementares, exigindo, para tanto, que a lei lhes atribua eficácia normativa, atingindo tanto os agentes da Fiscalização quanto os contribuinte.
STJ. AREsp 2.554.882-SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 21/5/2024, DJe 23/5/2024 (info 814).