É possível a fundamentação per relacionem no deferimento da interceptação telefônica e nas decisões de prorrogação.
Admite-se o uso da motivação per relationem para justificar a quebra do sigilo das comunicações telefônicas. STJ. AgRg no RHC n. 136.245/MG, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 20/9/2021.
Todas as decisões, entretanto, devem trazer expressamente os fundamentos da representação que deram suporte à decisão.
As decisões que deferem a interceptação telefônica e respectiva prorrogação devem prever, expressamente, os fundamentos da representação que deram suporte à decisão – o que constituiria meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação reportada como razão de decidir – sob pena de ausência de fundamento idôneo para deferir a medida cautelar. STJ. HC 654.131-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021 (info 723).