Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.
O Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte prevê em seu artigo 11 que até o terceiro ano de cada legislatura, em data e hora previamente designadas pelo Presidente, antes de inaugurada a sessão legislativa e sob a direção da Mesa da sessão anterior, realizar-se-á a eleição do Presidente e dos demais membros da Mesa.

Como o dispositivo prevê apenas uma data máxima para a eleição, sua interpretação literal permite que a eleição para o segundo biênio da legislatura se dê a qualquer momento, desde que antes do início do terceiro ano. Com base nisso, em 2023, realizou-se simultaneamente duas eleições: para o biênio 2023-2024 e para o biênio 2025-2026.

É possível a eleição antecipada para a mesa diretora do segundo biênio da legislatura?
Não. As eleições dos integrantes da Mesa Diretora do Poder Legislativo para o segundo biênio da legislatura devem ser realizadas a partir do mês de outubro do ano anterior ao início do mandato pertinente, em respeito à legitimidade do processo legislativo e à expressão política da atual composição da Casa Legislativa.

A periodicidade eleitoral permite que se avalie o desempenho dos ocupantes atuais dos cargos antes da realização do novo pleito.
A antecipação desarrazoada das referidas eleições tende a favorecer os grupos políticos majoritários e influentes no momento da votação, que não refletirá, necessariamente, o anseio predominante ao início do novo biênio, em clara violação aos princípios republicano e democrático. A periodicidade eleitoral permite que se avalie o desempenho dos ocupantes atuais dos cargos antes da realização do novo pleito.

Conforme jurisprudência desta Corte, a realização de eleições, para os órgãos de direção do Poder Legislativo, próximas ao início do respectivo mandato configura não só uma ferramenta democrática, mas também um mecanismo de concretização do princípio representativo, da periodicidade do pleito e da contemporaneidade.

Leitura sistemática da Constituição Federal.
Ademais, as disposições acerca das eleições diretas para os cargos de prefeito, governador e presidente da República, sempre fazem referência ao mês de outubro do ano anterior ao término do mandato (CF/1988, art. 77, caput). Nesse contexto, depreende-se de uma leitura sistemática da Constituição Federal, que as eleições previstas na norma impugnada devam ser realizadas a partir do mês de outubro do ano precedente ao biênio relativo ao pleito.

Declaração de inconstitucionalidade, sem redução de texto.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu o exame de medida cautelar em análise de mérito e julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 11 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, com a finalidade de excluir qualquer interpretação que permita a realização de eleições, para composição da Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura, antes do mês de outubro que antecede o início do referido biênio.

Além disso, igualmente por votação unânime, o Tribunal:
(i) modulou os efeitos da presente decisão para preservar a validade dos atos já praticados até a data de publicação da ata do presente julgado, à exceção das eleições já realizadas, em 01.02.2023, para o biênio 2025-2026; e
(ii) determinou a realização de nova eleição para composição da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte para o biênio 2025-2026.
STF. ADI 7.733/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 18.11.2024 (info 1159).

Em igual sentido: É inconstitucional — por subverter os princípios republicano e democrático em seus aspectos basilares: periodicidade dos pleitos, alternância do poder, controle e fiscalização do poder, promoção do pluralismo, representação e soberania popular (CF/1988, arts. 1º, caput, V e parágrafo único; e 60, § 4º, II) — norma de Constituição estadual que prevê eleições concomitantes (no início de cada legislatura) da Mesa Diretora de Assembleia Legislativa para os dois biênios subsequentes.
STF. ADI 7.350/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 08.03.2024 (info 1128).

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