Dever do Estado de fomentar políticas públicas que promovam o respeito a diversidade.
O Estado tem o dever constitucional de agir positivamente para concretizar políticas públicas, em especial as de natureza social e educativa, voltadas à promoção de igualdade de gênero e de orientação sexual, na medida em que o Estado Democrático de Direito é definido por um sentido expandido de igualdade, o qual também se materializa com o combate às desigualdades baseadas na construção social do gênero (CF/1988, art. 3º).

O Brasil vive uma situação de catástrofe concernente às violências de gênero, homofóbica e transfóbica.
Conforme a jurisprudência desta Corte, apesar de a orientação sexual e a identidade de gênero estarem incluídas nos motivos de não discriminação consagrados na Convenção Americana de Direitos Humanos e abrangidas pela proteção dos princípios constitucionais da igualdade (CF/1988, art. 5º, caput) e da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III), o Brasil vive uma situação de catástrofe concernente às violências de gênero, homofóbica e transfóbica.

Explicitação interpretativa do Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005/2014).
Nesse contexto de circunstâncias extremamente graves, é necessária uma explicitação interpretativa do Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005/2014) com a finalidade de elucidar que a lei está orientada para o combate das discriminações de gênero e de orientação sexual, já que a ausência de clareza quanto a esses objetivos torna a norma tecnicamente inadequada e a conduz a uma proteção insuficiente.

Lei nº 13.005/2014.
Art. 2º São diretrizes do PNE: (…)
III. superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 2º, III, da Lei nº 13.005/2014 e reconhecer a obrigação, por parte das escolas públicas e particulares, de coibir as discriminações por gênero, identidade de gênero e orientação sexual, bem como proibir o bulimento e as discriminações em geral de cunho machista e homotransfóbicas.

Conclusão…
As escolas públicas e particulares têm a obrigação de coibir o bulimento e as discriminações por gênero, identidade de gênero e orientação sexual, bem como as de cunho machista (contra meninas cisgêneras e transgêneras) e homotransfóbicas (contra homossexuais, bissexuais, travestis e transexuais), em geral.
STF. ADI 5.668/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 28.06.2024 (info 1143).

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