Conceitos Necessários para Entendimento do Julgado
Gorjetas (CLT, Artigo 457, § 3º): Valores pagos pelos clientes de forma voluntária ou compulsória, como reconhecimento por um serviço prestado, considerados parte da remuneração do empregado.
Natureza Salarial das Gorjetas: As gorjetas têm caráter salarial e, por isso, integram a remuneração do empregado, mas não representam renda, lucro ou receita bruta da empresa.
Simples Nacional (LC n. 123/2006, Art. 18, § 3º): Regime tributário simplificado, destinado a micro e pequenas empresas, que unifica a arrecadação de diversos tributos, incidindo sobre a receita bruta da empresa.

Exemplo Didático Fiel ao Caso Concreto
Um restaurante que opera no regime do Simples Nacional recebe gorjetas dos clientes, as quais são repassadas aos empregados. Surge a dúvida se essas gorjetas devem ser incluídas na receita bruta para cálculo dos tributos devidos pelo Simples Nacional.

As gorjetas recebidas por um restaurante enquadrado no Simples Nacional devem ser incluídas na base de cálculo desse regime tributário?
Não, as gorjetas não devem ser incluídas na base de cálculo do Simples Nacional, pois não constituem receita bruta da empresa.

Controvérsia.
Cinge-se a controvérsia em saber se as gorjetas ou taxa de serviço cobradas pelos restaurantes, as quais integram a remuneração dos empregados, deve ou não compor a receita bruta da empresa para fins de incidência da alíquota de tributação pelo Simples Nacional.

Deveras, impende registrar que as gorjetas encontram disciplina legal na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, mais especificamente em seu artigo 457, § 3º.

Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 457, § 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.

A gorjeta não constitui lucro ou receita bruta/faturamento da empresa.
A exegese do diploma normativo permite inferir que a gorjeta, compulsória ou inserida na nota de serviço, tem natureza salarial, compondo a remuneração do empregado, não constituindo renda, lucro ou receita bruta/faturamento da empresa. Logo, as gorjetas representam apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser repassado ao empregado, não implicando incremento no patrimônio da empresa, razão pela qual deve sofrer a aplicação apenas de tributos e contribuições que incidem sobre o salário. (AgRg no AgRg nos Edcl no REsp 1.339.476/PE, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/9/2013). Consequentemente, afigura-se ilegítima a exigência do recolhimento do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre a referida taxa de serviço.

Do mesmo modo e pelas mesmas razões, não há que se falar em inclusão das gorjetas na base de cálculo do regime fiscal denominado “Simples Nacional”, que incide sobre a receita bruta na forma do art. 18, § 3º, da LC n. 123/2006. (AREsp n. 1.704.335/ES, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18/9/2020).
STJ. AREsp 2.381.899-SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 17/10/2023, DJe 19/10/2023 (info 794).

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