As guardas municipais são reconhecidamente órgãos de segurança pública e aquelas devidamente criadas e instituídas integram o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP).
O deslocamento topográfico da disciplina das guardas municipais no texto constitucional não implica a sua desconfiguração como agentes de segurança pública, de modo que não prevalece o argumento acerca de sua simples ausência em pretenso rol taxativo do art. 144 da CF/1988.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, as guardas municipais, sob o aspecto material, exercem atividade típica de segurança pública, consubstanciada na proteção de bens, serviços e instalações municipais (CF/1988, art. 144, § 8º), e que se afigura essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (CF/1988, art. 9º, § 1º).

A Lei 13.675/2018 previu as guardas municipais como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP).
Ademais, o Congresso Nacional, no exercício de sua legítima competência legislativa (CF/1988, art. 144, § 7º), editou a Lei 13.675/2018 e colocou as guardas municipais como integrantes operacionais do SUSP (art. 9º, § 1º, inciso VII).

Lei 13.675/2018:
Art. 9º É instituído o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), que tem como órgão central o Ministério Extraordinário da Segurança Pública e é integrado pelos órgãos de que trata o art. 144 da Constituição Federal, pelos agentes penitenciários, pelas guardas municipais e pelos demais integrantes estratégicos e operacionais, que atuarão nos limites de suas competências, de forma cooperativa, sistêmica e harmônica.
§ 1º São integrantes estratégicos do Susp:
(…)
VII. Guardas municipais

Já a Lei 13.022/2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, prevê diversas atribuições que são inerentes a agentes de segurança pública.

Lei 13.022/2014:
Art. 4º É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município. Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.

Interpretação conforme a Constituição.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, converteu o julgamento da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito e julgou procedente a arguição para , nos termos do artigo 144, § 8º, da CF/1988, conceder interpretação conforme a Constituição ao artigo 4º da Lei 13.022/2014 e ao artigo 9º da Lei 13.675/2018, de modo a declarar inconstitucionais todas as interpretações judiciais que excluem as guardas municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública.
STF. ADPF 995/DF, rel. Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado 25.8.2023 (info 1105).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Área de Membros

Escolha a turma que deseja acessar: