Tese fixada na QO na APn 937/DF.
Embora fixada pelo STF tese segundo a qual “o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas” (QO na APn 937/DF), a prerrogativa de interpretar as normas constitucionais que disciplinam a competência do próprio STJ permitiu à Corte afastar excepcionalmente o mencionado requisito para a fixação do foro por prerrogativa de função de Desembargadores, sob o fundamento da necessidade de garantir independência também ao órgão julgador (QO na APn 878/DF). Vejamos:
A restrição do foro por prerrogativa de função julgado na AP 937/RJ não se aplica a desembargadores quando a inobservância do foro especial o levar ao julgamento por juiz vinculado ao mesmo tribunal.
Mesmo que o crime cometido pelo Desembargador não esteja relacionado com as suas funções, ele será julgado pelo STJ se a remessa para a 1ª instância significar que o réu seria julgado por um juiz de primeiro grau vinculado ao mesmo tribunal que o Desembargador. STJ. Corte Especial. QO na APn 878-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/11/2018 (Info 639).
O mesmo entendimento foi estendido aos membros do Ministério Público.
Do mesmo modo, a Terceira Seção e a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentarem a discussão relativa ao foro por prerrogativa de função de membros do Ministério Público, igualmente consideraram inaplicável o critério, com base na equiparação prevista no art. 96, III, da Constituição Federal (CC 177.100/CE e HC 684.254/MG).
Enquanto o STF não decidir especificamente sobre o tema, o decidido na APN 878/DF também vale para promotores.
Compete aos Tribunais de Justiça Estaduais processar e julgar os delitos comuns, não relacionados com o cargo, em tese praticados por Promotores de Justiça. Enquanto pendente manifestação do STF acerca do tema, deve ser mantida a jurisprudência até o momento aplicada que reconhece a competência dos Tribunais de Justiça Estaduais para julgamento de delitos comuns em tese praticados por Promotores de Justiça. STJ. CC 177.100-CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 08/09/2021, DJe 10/09/2021 (info 708).
Na atribuição de definir os limites das hipóteses de competência ratione personae do STJ, a existência de decisões excepcionando os critérios adotados pelo STF demonstra o quão pulsante é o tema.
Nesse contexto, a invocação do princípio republicano não pode chegar ao limite de negar o modelo de República Federativa fixada pela própria Constituição, que abrange o arranjo de garantias e prerrogativas a determinados cargos públicos, nunca com o fim de garantir odioso privilégio pessoal, mas sim como instrumento de salvaguarda da independência e da liberdade no exercício de atribuições particularmente relevantes para a sociedade.
Compreendida a questão nestes termos, ao estabelecer critérios distintos de definição da competência ratione personae para Desembargadores e Conselheiros, o que genuinamente estará sendo feito não é interpretar o art. 105, I, a, da Constituição Federal, mas, sim, escolher quais garantias e quais prerrogativas seriam extensíveis aos Conselheiros, ignorando que o art. 73, § 3º, da Constituição Federal garante aos membros das Cortes de Contas “as mesmas garantias, prerrogativas” da magistratura.
O mesmo entendimento também se aplica aos membros dos Tribunais de Contas.
Portanto, cabe fixar o entendimento de que a competência por prerrogativa de foro aos membros dos Tribunais de Contas, perante o Superior Tribunal de Justiça, independe de a infração penal haver sido praticada durante o exercício do cargo e de estar relacionada às funções desempenhadas.
STJ. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 16/8/2023 (info 783).