Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (CONDECINE).
A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE foi instituída pela Medida Provisória 2.228-1/2001. A contribuição incide sobre a veiculação, a produção, o licenciamento e a distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas com fins comerciais, bem como sobre o pagamento, o crédito, o emprego, a remessa ou a entrega, aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, de importâncias relativas a rendimento decorrente da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo.

A partir da entrada em vigor da Lei 12.485/2011, marco regulatório do serviço de TV por assinatura, que abriu o mercado às operadoras de telefonia, a CONDECINE passou a ter também como fato gerador a prestação de serviços que se utilizem de meios que possam, efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais.

O produto da arrecadação da CONDECINE compõe o Fundo Setorial do Audiovisual (FSA), sendo revertido diretamente para o fomento do setor. (https://antigo.ancine.gov.br/pt-br/condecine)

Natureza jurídica.
Ademais, instituída pela União no exercício de sua competência exclusiva prevista no art. 149, caput, da Constituição Federal, a CONDECINE é contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada ao setor cinematográfico, como já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal.

Controvérsia.
Cinge-se a controvérsia a discutir a obrigatoriedade de recolhimento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (CONDECINE) pelas empresas que integram o Simples Nacional.

Simples Nacional.
A Lei Complementar n. 123/2006 instituiu o regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições, estabelecendo a sistemática denominada Simples Nacional, em que há a simplificação do recolhimento mensal dos impostos e das contribuições devidos por microempresas e empresas de pequeno porte.

Em seu art. 13, são listados os vários impostos e contribuições que serão recolhidos mediante documento único de arrecadação; enquanto o § 1º define que o recolhimento simplificado não exclui a incidência de determinados impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável.

Extrai-se que a dispensa do recolhimento de determinada contribuição pelas empresas optantes pelo Simples Nacional pressupõe que:

(a) a contribuição não esteja listada no caput do art. 13 da LC n. 123/2006, nem excepcionada no § 1º desse mesmo artigo; e
(b) que seja uma contribuição instituída pela União.

Art. 13, §3º, da LC n. 123/2006.
Instituída pela União no exercício de sua competência exclusiva prevista no art. 149, caput, da Constituição Federal, a CONDECINE é contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada ao setor cinematográfico, como já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal.

Ao estabelecer expressamente no § 3º do art. 13 da LC n. 123/2006 a dispensa do pagamento das “demais contribuições instituídas pela União”, o legislador não deu margem a interpretações.

Portanto, sendo a CONDECINE uma contribuição de intervenção no domínio econômico instituída pela União, e não constando do rol de contribuições de que trata o caput, nem daquele tratado no § 1º do art. 13 da LC n. 123/2006, deve ser reconhecida a dispensa de seu recolhimento pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

Além disso, o fato de que a CONDECINE ter sido instituída anteriormente à criação do regime de arrecadação Simples Nacional corrobora para esse entendimento, pois deixa evidente a opção do legislador em não incluir essa contribuição no rol constante no art. 13 da LC 123/2006.

Por outro lado, a destinação do produto da arrecadação ao Fundo Nacional da Cultura não afasta o enquadramento da CONDECINE no § 3º do art. 13 da LC n. 123/2006, pois esse dispositivo legal menciona expressamente as contribuições instituídas pela União, e não as contribuições destinadas à União.

Da mesma forma, a atribuição da capacidade tributária ativa à ANCINE, para arrecadação e fiscalização da CONDECINE, não altera o fato de que a competência para instituir essa contribuição é da União, exatamente como estabelece o § 3º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006.

Conclusão…
Destarte, deve ser afastada a obrigatoriedade de recolhimento da CONDECINE pelas empresas que integram o Simples Nacional.
STJ. REsp 1.825.143-CE, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 26/11/2024, DJe 4/12/2024 (info 836).

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