Suspensão de Segurança.
O Pedido de Suspensão de Segurança constitui incidente processual por meio do qual a pessoa jurídica de direito público ou o Ministério Público buscam a proteção do interesse público contra um provimento jurisdicional que cause grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública.

O pedido de suspensão de segurança está previstos em diversas leis, destacando-se:
Lei nº 12.016/2009: Aborda a suspensão de segurança nas ações de mandado de segurança. Especificamente, o artigo 15 da Lei nº 12.016/2009 trata da suspensão da execução da liminar e da sentença em primeira instância.
Lei nº 8.038/1990: O artigo 25 desta lei disciplina a suspensão da execução da liminar ou da decisão concessiva de mandado de segurança, proferida em única ou última instância, por relator ou órgão colegiado competente do tribunal regional ou local.
Lei nº 8.437/1992: Em seu artigo 4º, regula a suspensão de segurança nas demais ações movidas contra o Poder Público, incluindo a suspensão da tutela provisória e de outras medidas antecipatórias em várias ações contra o Poder Público, como ação cautelar inominada, ação civil pública e ação popular.

A suspensão de liminar e de sentença limita-se a averiguar a possibilidade de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas
A suspensão de liminar e de sentença limita-se a averiguar a possibilidade de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas. Os temas de mérito da demanda principal não podem ser examinados nessa medida, que não substitui o recurso próprio. STJ. Corte Especial. AgRg na SLS 1.135/MA, Rel. Min. Presidente do STJ, Rel. p/ Acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 12/04/2010.

A suspensão de liminar e de sentença admite um juízo mínimo de delibação
A jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal permite o proferimento de um juízo mínimo de delibação, no que concerne ao mérito objeto do processo principal, quando da análise do pedido de suspensão de decisão. STF. Plenário. STA 73 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 17/03/2008.

Legitimidade das pessoas jurídicas de direito privado quando prestadoras de serviço público ou no exercício de função delegada pelo Poder Público, desde que na defesa do interesse público primário.
No que toca à legitimidade para requerer o pedido de suspensão, admite-se, ainda, a postulação pelas pessoas jurídicas de direito privado quando prestadoras de serviço público ou no exercício de função delegada pelo Poder Público, desde que na defesa do interesse público primário, correspondente aos interesses da coletividade como um todo.

Controvérsia.
A controvérsia consiste em analisar se a decisão cuja suspensão dos efeitos se pleiteia, por interferir na composição acionária da empresa, implica vencimento antecipado dos valores já liberados em contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal, o que, de forma reflexa, comprometeria a continuidade dos serviços públicos de saneamento básico, além de causar grave lesão à ordem e à economia públicas.

Não ficou caracterizada a tutela do interesse público primário.
No caso, conquanto da companhia de abastecimento ser concessionária de serviço público, não restou efetivamente comprovado, de forma inequívoca, que a pretensão deduzida visa, efetivamente, à tutela do interesse público primário – assim entendido como a própria subsistência da prestação do serviço público, sujeito ao princípio da continuidade.

Com efeito, a decisão cujos efeitos se pretende suspender foi proferida em demanda de natureza privada na qual a empresa de saneamento discute com a única acionista da Sociedade Anônima constituída com o fim específico de participar de certame relativo a serviço de abastecimento de água e esgoto do Município, cláusulas contratuais referentes à participação da empresa de saneamento na sociedade. Todavia, não se pode concluir que esse provimento poderá inviabilizar o financiamento do contrato de concessão, especialmente ocasionando vencimento antecipado de saldo devedor de contrato de financiamento ou cessação de repasses pelo financiador, a Caixa Econômica Federal.

Não se configura a legitimidade extraordinária da concessionária, porquanto o pedido não diz respeito direta e imediatamente ao serviço público concedido.
A concessionária, portanto, pretende obter a salvaguarda de possibilidade abstrata, que, se necessário, pode e deve ser debatida em ação própria, com figurantes divergentes dos que constam da ação de origem. Nesse sentido, a admissão de acontecimentos incertos e casuais genericamente afirmados como fundamento para a concessão de SLS implicaria o acolhimento de toda e qualquer justificativa trazida pelas partes como motivo para Suspensão de Liminar e de Sentença ou de Suspensão de Segurança.

Desse modo, não se configura a legitimidade extraordinária da concessionária, porquanto o pedido não diz respeito direta e imediatamente ao serviço público concedido.
STJ. AgInt na SLS 3.204-SP, Rel. Ministra Presidente Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, por maioria, julgado em 23/11/2023 (info 797).

Em igual sentido: A pessoa jurídica de direito privado delegatária de serviço público somente tem legitimidade ativa para ingressar com pedido de suspensão de segurança na hipótese em que estiver atuando na defesa de interesse público primário relacionado com os termos da própria concessão e prestação do serviço público.
STJ. AgInt na SLS 3.169-RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, por maioria, julgado em 15/3/2023 (info 768).

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