Controvérsia.
A controvérsia cinge-se a definir se as sanções previstas no art. 104-A, § 2°, do CDC, incidem na hipótese de não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação realizada na fase pré-processual do processo de repactuação de dívidas.
Lei nº 14.181/2021.
A Lei nº 14.181, de 2021, conhecida como Lei do Superendividamento, trouxe importantes alterações ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) com o objetivo de prevenir e tratar situações de endividamento excessivo dos consumidores. Um dos pontos centrais dessa lei é o foco na conciliação como meio de resolver casos de superendividamento.
Processo de tratamento do superendividamento.
O processo de tratamento do superendividamento divide-se em duas fases: consensual (pré-processual) e contenciosa (processual). A fase pré-processual tem início a partir de um requerimento apresentado pelo consumidor. Caso não seja obtida a conciliação na primeira fase, segue-se a instauração do processo judicial, conforme previsto no art. 104-B do CDC.
Código de Defesa do Consumidor.
Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
Sanção pelo não comparecimento à audiência de conciliação.
Nos termos do art. 104, §2º, do CDC, o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação no superendividamento acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
A sanção é aplicável inclusive na fase pré-processual.
Não se ignora que ninguém é obrigado a conciliar. Contudo, é salutar a imposição legal do dever de comparecimento à audiência de conciliação designada na primeira fase do processo, inclusive mediante procurador com “poderes especiais e plenos para transigir” (art. 104-A, § 2°, do CDC), sob pena de esvaziamento da finalidade do ato.
Comparecer à audiência é um dever anexo do contrato celebrado com o consumidor.
Trata-se de um dever anexo do contrato celebrado entre a instituição financeira e o consumidor, que decorre do princípio da boa-fé objetiva, cujo descumprimento enseja as seguintes sanções:
i) suspensão da exigibilidade do débito;
ii) interrupção dos encargos da mora;
iii) sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor; e
iv) pagamento após o adimplemento das dívidas perante os credores presentes à audiência conciliatória.
STJ. REsp 2.168.199-RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/12/2024 (info 836).