As varas especializadas em matéria agrária (CF, art. 126) não possuem, necessariamente, competência restrita apenas à matéria de sua especialização.
Não ofende a CF a legislação estadual que atribui competência aos juízes agrários, ambientais e minerários para a apreciação de causas penais, cujos delitos tenham sido cometidos em razão de motivação predominantemente agrária, minerária, fundiária e ambiental. STF. ADI 3433/PA, relator Min. Dias Toffoli, julgamento 01.10.2021 (info 1032).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Área de Membros

Escolha a turma que deseja acessar: