Tese de Repercussão Geral – Tema 942: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.

Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República. STF. Plenário. RE 1014286, Rel. Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Edson Fachin, julgado em 31/08/2020 (Info 992).

Motivo: O texto anterior do art. 40, §4º da CF possibilitava a adoção de critérios diferenciados de aposentadoria para servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física mediante a edição de lei complementar. Como tal lei nunca foi editada, o STF reconheceu o estado de mora legislativa e determinou e aplicação das mesmas regras do Regime Geral aos Servidores enquanto a lei respectiva não fosse editada.

Com a EC 103/2019, o art. 40, §4º-C passou a afirmar que PODERÃO ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados. Portanto, já não há mora legislativa já que a lei passou a prever uma possibilidade, e não uma obrigação.

O STJ alinhou o seu entendimento ao do STF.
Até a edição da EC 103/2019, é admissível, aos servidores públicos, a conversão do tempo de serviço especial em comum objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço. Portanto, está superado o antigo entendimento da terceira seção do STJ, fixado no EREsp n. 524.267/PB, de 24/03/2014. STJ. REsp 1.592.380-SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 08/02/2022, DJe 10/02/2022 (info 724).

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